TJRN - 0827135-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CLARA PIAUILINO MATOSO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827135-80.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCUS MACHADO MATOSO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS E NULIDADE DE REAJUSTE ajuizada por MARCUS MACHADO MATOSO, em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que era beneficiário do plano de saúde da requerida Amil desde 2007, com carteirinha de nº 131160371, na categoria de plano de saúde MEDICUS QC, segmentação "AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA", empresa: "SINTE/RN", tipo de contratação: "COLETIVO EMPRESARIAL", ao qual aderiu regularmente, mantendo o pagamento das mensalidades em dia por anos.
Pontua que embora o contrato de plano de saúde tenha sido inicialmente celebrado em 2007, diretamente entre a parte autora e a operadora Amil, sobreveio, posteriormente, a atuação da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. na administração dos planos coletivos.
Aduz que foi surpreendido com a informação de que seu plano havia sido cancelado no dia 15 de maio.
Além disso, foi informado de que as Rés não haviam dado a possibilidade de migração para outro plano, deixando-o desamparado e sem alternativas imediatas para a continuidade de sua assistência médica.
Cumpre ressaltar que as Rés não procederam com a devida notificação prévia ao autor acerca do cancelamento do plano de saúde.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que as Rés sejam compelidas a restabelecerem imediatamente o contrato de plano de saúde firmado com o Autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, com as mesmas coberturas e sem exigência de novas carências.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreciação, tenho que a parte autora não demonstra a probabilidade do direito alegado, na medida em que não há nos autos prova de que a administradora Qualicorp participe da relação contratual entabulada pela parte autora.
Ao contrário, as provas apresentadas pela autora evidenciam que a empresa Affix, que não participa da presente relação processual, administra o plano coletivo de que a parte autora era beneficiária – conforme Id. 149644935.
Outrossim, sobressai que os próprios e-mails juntados pela parte autora foram enviados pela Affix (Id. 149644936), de modo que a parte autora não demonstra a probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827135-80.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCUS MACHADO MATOSO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO Considerando a alegação de ilegitimidade da demandada Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (Id.151825784), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:42
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0827135-80.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCUS MACHADO MATOSO Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:13
Juntada de diligência
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28/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 03:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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