TJRN - 0801995-47.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801995-47.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIO LUCIO GUEDES Polo Passivo: HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição da perita nomeada em ID 158106197, INTIMO o Estado do Rio Grande do Norte para que proceda com o pagamento dos honorários periciais no prazo de 20 (vinte) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 21 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801995-47.2022.8.20.5131 AUTOR: MARCIO LUCIO GUEDES REU: HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES, FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O autor solicitou a realização de perícia médica (Id 148615317).
Os réus, embora não se opondo à perícia médica, suscitaram debates sobre o custeio dos honorários periciais e reiteraram a tese de ilegitimidade passiva do médico (Id 150064683). É o relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do médico demandado, ACOLHO a referida tese, com fulcro no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1027633).
Consoante a tese firmada pela Suprema Corte, a ação de reparação por danos supostamente causados por agente público, ou a ele equiparado pela prestação de serviço via SUS, deve ser direcionada ao Estado ou à pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo o agente parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda principal.
A saber: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do réu FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, e, em relação a ele, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O feito prosseguirá em relação aos demais demandados.
Considerando o interesse da parte demandada na realização de perícia médica, DEFIRO o pedido de realização da prova pericial.
Assim, nomeio como perita a Sra.
RITA MEDEIROS FERREIRA, CPF: *65.***.*15-03.
No que tange ao custeio dos honorários periciais, indefiro o pleito da parte ré de que o ônus recaia sobre o autor, haja vista ser este beneficiário da justiça gratuita.
Com efeito, o art. 95, § 3º (CPC) é inequívoco ao determinar que, nos casos de gratuidade, a perícia será custeada com recursos públicos.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o Estado.
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1) Da perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários razoável para o presente encargo. 1.2) Com a eventual manifestação de aceite do encargo pela perita nomeada, e considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor, oficie-se para que se proceda com o pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pelo Estado. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para a análise dos documentos e, se necessário, exame clínico do autor, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 22:33
Outras Decisões
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06/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:46
Decorrido prazo de HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO GUEDES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição incidental
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30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801995-47.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCIO LUCIO GUEDES Polo Passivo: HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, dou vista dos autos as partes para informarem no prazo comum de 10 (dez) dias, se insistem ou não na realização da perícia médica, devendo desde já apontar os quesitos.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 10 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 10:01
Outras Decisões
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09/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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07/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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03/04/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 18:07
Juntada de diligência
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801995-47.2022.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCIO LUCIO GUEDES Parte Ré: HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES e outros (2) Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 07/04/2025 às 08:30 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 11 de março de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
11/03/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 18:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/04/2025 08:30 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#.
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20/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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03/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2023 01:58
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801995-47.2022.8.20.5131 AUTOR: MARCIO LUCIO GUEDES REU: HOSPITAL MATERNIDADE GUIOMAR FERNANDES, FRANCISCO DIASSIS FERNANDES VIEIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Retifico a decisão de id. 95283693, tendo em vista a impossibilidade de autocomposição com a Fazenda Pública.
Passa-se ao seguinte teor, in litteris: Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Acolho o pedido de inserção do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda.
Retifique-se nos presentes autos.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em se tratando de hospitais conveniados ao SUS (vide RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.169 - SC).
Indefiro o pedido de busca e apreensão do prontuário médico do requerente, tendo em vista a possibilidade de juntada pela própria parte autora, a qual sequer justificou a impossibilidade de obtenção do referido documento.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
In casu, oportunamente, por se tratar de ação contra a Fazenda Pública, deve-se observar os prazos em dobro previsto no art. 183 do CPC.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:18
Outras Decisões
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:17
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:16
Outras Decisões
-
02/11/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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