TJRN - 0840537-15.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840537-15.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES MACEDO DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25073616) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840537-15.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840537-15.2017.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES MACEDO DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 23280067) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20854569): CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN- SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, NOS AUTOS DO IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CASO CONCRETO.
PROTOCOLO DE APOSENTAÇÃO FORMULADO EM DEPARTAMENTO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE COMPETENTE PARA DECIDIR TAL MATÉRIA.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CORROBORAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU DE ACORDO COM OS POSTULADOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22546727): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS E DESACOLHIDOS POR ESTE ÓRGÃO REVISIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
VOTO CONDUTOR ALINHADO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
ASPIRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se os embasamentos do acórdão impugnado não se mostram aceitáveis ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, pois não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses do insurgente; - Consideram-se incluídos no aresto os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante dicção do art. 1.025 do sobredito diploma processual.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos arts. 186, 884, 885 e 927 do Código Civil (CC) e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem contrarrazões (Id. 24445199). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) (grifos acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, no tocante à alegada infringência aos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC, o acórdão combatido firmou o seguinte: [...] Nesse plexo de ideias, compreende-se que o julgador primevo atuou corretamente ao decidir pela improcedência do pleito indenizatório, eis que indemonstrados a violação do direito alegado.
No particular, pela clareza e objetividade empregadas, seguem trechos do decisum quanto à citada questão: “No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou na Secretaria de Estado de Educação e de Cultura, com o processo administrativo de aposentadoria em 13/06/2015, conforme documento do ID 12159269.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado somente em 22/02/2017 (ID n° 12159265).
Entretanto, esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado da Administração, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre a remessa dos autos ao IPERN em 02/01/2017 (Fls. 38 ID 12159269) e a publicação do concessório em 22/02/2017 não se ultrapassou o prazo de 60 dias, não sendo devido qualquer indenização ante a ausência de demora. (omissis) Esclareça-se que o tempo de tramitação dos processos administrativo nos quais a parte autora requereu os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos para aposentadoria e a averbação da licença prêmio não devem ser contabilizados na duração do processo administrativo de aposentadoria, posto que não integram o referido processo, sendo providências que a parte autora poderia ter diligenciado com antecedência. (Texto original sem destaques).
Em linhas gerais, estando o édito impugnado em harmonia com os postulados legais e entendimento desta Egrégia Corte, a sua conservação é medida de rigor. [...] Assim, observo que, para rever o entendimento assentado que julgou pela improcedência do pleito indenizatório, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 2.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização por danos morais, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
Para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A revisão do montante arbitrado para a indenização por danos morais também encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.254/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Para afastar a afirmação contida na decisão atacada acerca da inexistência de dano moral, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.903.631/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
QUALIFICAÇÃO DO PERITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
LIMITES DO PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
EQUIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º).
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, por entender que a parte alterou a verdade dos fatos. 6.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840537-15.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840537-15.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS NEVES MACEDO DE SOUSA ANDRADE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MÁCULA NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS E DESACOLHIDOS POR ESTE ÓRGÃO REVISIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
VOTO CONDUTOR ALINHADO COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
ASPIRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Se os embasamentos do acórdão impugnado não se mostram aceitáveis ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam, pois não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses do insurgente; - Consideram-se incluídos no aresto os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, consoante dicção do art. 1.025 do sobredito diploma processual.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Maria das Neves Macêdo de Souza Andrade em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id nº 20854569) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Apelo nº 0840537-15.2017.8.20.5001, por si interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Em suas razões recursais (Id nº 21206539), a insurgente argumentou, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de retificação do acórdão, tendo em vista a ausência de manifestação sobre a responsabilidade objetiva do Estado, bem ainda dos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil; ii) “Frise-se, ATÉ A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 08 DE MAIO DE 2018, O SERVIDOR NÃO PODIA ABRIR O PROCESSO DIRETAMENTE NO IPERN PORQUE ISSO NÃO LHE ERA SEQUER PERMITIDO, eis que o procedimento da época exigia que o processo fosse iniciado na Secretaria de origem e somente após instruído era remetido ao IPERN”; iii) “Dessarte, SE O TRÂMITE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO DE APOSENTADORIA FOI ALTERADO, NÃO PODE O SERVIDOR SER PREJUDICADO, POIS ESTAVA APENAS SEGUINDO AS INSTRUÇÕES DO ÓRGÃO AO QUE PERTENCIA”; iv) “Nesse contexto, a Parte embargante requer que o Douto Julgador se manifeste sobre as violações aos arts. 186 e 927 do Código Civil, para fins de prequestionamento (....); v) “Ademais, é princípio geral do Direito a vedação ao enriquecimento sem causa, o qual encontra respaldo legal nos art. 884 e 885 do Código Civil, os quais também merecem o devido prequestionamento da matéria (...)”; e vi) “Assim, ao constatar a existência de enriquecimento sem causa, cabe ao Poder Judiciário tomar as providências a fim de aquele que se locupletou indevidamente restitua o prejuízo sofrido por terceiro”; Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para fins de pronunciamento explícito sobre os art. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil.
Sem contrarrazões, conforme certidão exarada ao Id nº 21974229. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Integrativo.
O intento recursal não merece acolhimento. É que, ao disciplinar a presente via recursal, o Código de Processo Civil, delineou as hipóteses que comportam seu cabimento, senão confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar o artigo em questão, é possível inferir que esse tipo de recurso tem a finalidade exclusiva de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou eventuais erros materiais que possam estar presentes no julgamento.
Além disso, é importante destacar que, mesmo quando usado para fins de prequestionamento, a utilização dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de alguma das imperfeições mencionadas.
Não constitui, de outra forma, meio legal para reexaminar questões já decididas, nem para verificar se o julgamento foi acertado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido: Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020). (Texto Original sem destaque).
In casu, ao contrário do que alega a embargante, não existe qualquer omissão a ser sanada, na medida em que este órgão colegiado ao considerar correta a decisão da origem, não modificou nenhum aspecto do que já havia sido estabelecido. É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o cumprimento do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 5º, inciso XXXV, requer que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, de modo a resolver a controvérsia.
Não é necessário,
por outro lado, que a decisão judicial abranja todas as questões levantadas pelas partes litigantes.
Na mesma tônica, a Corte Suprema também tem reconhecido como compatível o texto constitucional o uso da fundamentação per relationem, em que se adota como ratio decidenti os termos de decisão anterior ou eventual arcabouço dissertado pelos litigantes, desde que o órgão julgador elabore argumentos próprios sobre a matéria apreciada, dever devidamente cumprido pela Corte de origem.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA -MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - COMPATIBILIDADE DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 93, IX) - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO DE AGRAVO - PRECEDENTES - ATO DECISÓRIO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 622/STF) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões monocráticas proferidas por Juiz da Suprema Corte, deles tem conhecido, quando inocorrente hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, como recurso de agravo.
Precedentes. - Não cabe recurso de agravo contra decisão do Relator, que, motivadamente, defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de mandado de segurança impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. - Revela-se legítima, e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação "per relationem", que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário.
Precedentes. (MS 25.936-ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/2009). (Realces aditados por esta Relatoria).
Em termos gerais, na ausência de uma das situações previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do Integrativo é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração.
Por derradeiro, pontue-se que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos ED’s com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão do assunto, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), 26 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840537-15.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0840537-15.2017.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840537-15.2017.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS NEVES MACEDO DE SOUSA ANDRADE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN- SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, NOS AUTOS DO IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO CASO CONCRETO.
PROTOCOLO DE APOSENTAÇÃO FORMULADO EM DEPARTAMENTO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE COMPETENTE PARA DECIDIR TAL MATÉRIA.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CORROBORAR OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU DE ACORDO COM OS POSTULADOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Neves Macedo de Sousa Andrade em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0840537-15.2017.8.20.5001, por si ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte- RN e outro, julgou improcedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 18905359.
O dispositivo do citado julgado contém o seguinte teor: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (Id nº 18905364), a insurgente argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial; ii) (...) cabia à Secretaria de origem (SEEC) instruir o processo de aposentadoria com os documentos essenciais, em especial a (1) Certidão de Tempo de Serviço; e (2) eventuais incorporações de tempo de serviço”; iii) “Na situação em apreço, a parte Autora ingressou com o pedido administrativo de aposentadoria em 03.06.2015 – Documento de Id. 12159269, seguindo os regramentos então vigentes (...)”; iv) “Por sua vez, a referida aposentadoria somente foi publicada em 22.02.2017 – Cópia do Diário Oficial de Aposentadoria anexada no Id. 12159265”; v) “Na situação em apreço, os Réus cometeram ato ilícito, o que lhes proporcionou enriquecimento sem causa em detrimento da parte Apelante, porquanto demoraram excessivamente a conceder a aposentadoria solicitada”; vi) “Isso porque a CF garante a todos, em âmbito judicial ou administrativo, a duração razoável do processo”, vii) “No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº. 303/05 confere em seu art. 67 o prazo de 60 (sessenta) dias para a Administração decidir todo e qualquer processo que lhe é proposto, inclusive os de aposentadoria – (...)”; viii) “Desse modo, considerando que o prazo para apreciação do requerimento seria de 60 dias, é INCONTESTÁVEL que a servidora foi obrigada a trabalhar compulsoriamente por mais 20 meses e 21 dias!”; e ix) “Portanto, deve o Estado ressarcir a parte Apelante, sendo condenado ao pagamento de indenização pelos serviços por ela prestados compulsoriamente no período compreendido entre requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato, inclusive férias, 13º salário e terço legal proporcionais, descontados 60 dias (prazo legal que teria para apreciar o requerimento), O QUE CULMINARÁ NUMA INDENIZAÇÃO DE 20 MESES e 21 dias DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE, sem descontos do IPE e de Imposto de Renda (por ter natureza indenizatória)”; Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo ao final o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, julgar totalmente procedente o pedido inaugural nos moldes de sua pretensão.
Sem contrarrazões, conforme se infere da certidão exarada ao Id nº 18905368.
Instado a se pronunciar, o 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, declinou o interesse no feito, segundo parecer anexado ao Id nº 19061190. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo e defiro o pedido os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem razão a recorrente.
Inicialmente, destaque-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Grande do Norte para fins de responsabilização civil, decorrente da demora na concessão de aposentadoria de servidor.
In casu, vê-se que a demandante, na condição de professora da rede estadual de ensino, postulou a condenação dos demandados pelos danos materiais decorrentes da mora administrativa na conclusão do seu processo administrativo de aposentadoria.
No particular, confira-se o teor do pedido esmiuçado na alínea “d” da petição inicial: “d) no mérito, o pagamento dos seguintes valores: i. indenização pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato, em valores correspondentes a 20 meses e 21 dias da sua última remuneração em atividade, com férias, 13º salário e terço legal proporcionais, sem descontos do IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória); No entanto, do que se infere da prova coligida nos autos, nota-se que a demandante não logrou êxito em comprovar os fatos por si articulados, especialmente no que tange à demora pela Autarquia Previdenciária em concluir seu processo de aposentação.
Acerca do assunto, dispõe a Lei Complementar Estadual de nº 303, de 09 de setembro de 2005, que: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único.
O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada. (omissis) Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67 Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silêncio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerado denegado. (Texto original sem destaques).
Assim, exsurge do contexto normativo que a Administração deve adotar as providências necessárias para fins de assegurar que os requerimentos formulados nas suas repartições tramitem em tempo razoável.
Na espécie, constata-se que a servidora formulou aludido requerimento perante órgão administrativo (SEEC) que não detinha competência para decidir o assunto.
Dessa forma, não se tem como atribuir a responsabilização da Fazenda Pública em adotar todas as providências necessárias para o deslinde do requerimento quando este sequer fora protocolado no setor competente pela postulante.
Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou da LCE Nº 308/2005, cabe ao IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores integrantes da Administração Direta, não sendo, portanto, responsabilidade da pasta eventual retardo daí decorrente.
A corroborar, segue disposição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Aliás, pondere-se que a alçada da sobredita Autarquia se encontra pacificada no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal, conforme se infere da ementa do citado precedente que segue abaixo transcrita: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (Destaques aditados).
Não destoando do pensamento perfilhado, seguem arestos desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN-SESAP.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/05/2020).
Nesse plexo de ideias, compreende-se que o julgador primevo atuou corretamente ao decidir pela improcedência do pleito indenizatório, eis que indemonstrados a violação do direito alegado.
No particular, pela clareza e objetividade empregadas, seguem trechos do decisum quanto à citada questão: “No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou na Secretaria de Estado de Educação e de Cultura, com o processo administrativo de aposentadoria em 13/06/2015, conforme documento do ID 12159269.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado somente em 22/02/2017 (ID n° 12159265).
Entretanto, esclareça-se que a duração do processo administrativo de aposentaria é contada a partir do protocolo do mesmo junto ao IPERN, que o órgão competente para apreciação do pedido desde que entrou em vigor a LCE 547/2015, não importando a data em se formulou o pedido junto à Secretaria de Estado da Administração, uma vez que deduzido em face de autoridade incompetente.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre a remessa dos autos ao IPERN em 02/01/2017 (Fls. 38 ID 12159269) e a publicação do concessório em 22/02/2017 não se ultrapassou o prazo de 60 dias, não sendo devido qualquer indenização ante a ausência de demora. (omissis) Esclareça-se que o tempo de tramitação dos processos administrativo nos quais a parte autora requereu os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos para aposentadoria e a averbação da licença prêmio não devem ser contabilizados na duração do processo administrativo de aposentadoria, posto que não integram o referido processo, sendo providências que a parte autora poderia ter diligenciado com antecedência. (Texto original sem destaques).
Em linhas gerais, estando o édito impugnado em harmonia com os postulados legais e entendimento desta Egrégia Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude de a demandante litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita-AJG, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil É como voto.
Natal (RN), 11 de julho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840537-15.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:24
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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