TJRN - 0805526-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805526-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ADELVIZE FERNANDES CAVALCANTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Obrigação de Fazer nº 0856164-20.2021.8.20.5001, movida por Adelvize Fernandes Cavalcante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Pelo exposto, defiro a tutela antecipada para determinar o plano que autorize e custeie o tratamento domiciliar na autora, na forma prescrita pelo médico assistente, referente à fisioterapia, 3x por semana, fonoaudiologia, 3x por semana, nutricionista e médico assistente, pelo menos 1x ao mês, sob pena de multa diária de R$ 600,00, até o limite de R$ 40.000,00.” Em seguida, diante da piora do quadro clínico da autora, foi proferida nova decisão agravada: “Deste modo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o tratamento em home care, com técnico de enfermagem 6h (seis horas) dia, no período diurno, enfermeiro 1 x por semana e cama hospitalar, além do que já deferido na decisão interlocutória id. 75936950.” Irresignada com a decisão, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) inexiste previsão legal e contratual que obrigue a cobertura do tratamento domiciliar na modalidade requerida; b) o serviço de internação domiciliar (home care) não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS; c) a liminar foi deferida sem a devida comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; d) a cobertura obrigatória se restringe aos serviços contratualmente previstos e listados pela ANS, sendo vedada sua ampliação por decisão judicial; e) “a operadora não pode ser compelida a arcar com despesas que extrapolam o contrato e o rol taxativo de procedimentos da ANS, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde.” Sob esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, a revogação da decisão antecipatória de origem.
Ausentes as hipóteses dos art. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso nos moldes da previsão constante do art. 932, do CPC, abaixo transcrito (destaques acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese normativa citada, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do instrumental.
Isso porque, versa a irresignação recursal sobre a obrigatoriedade quanto à disponibilização de tratamento na modalidade de home care (internação domiciliar) por operadora de plano de saúde, matéria com enunciado de súmula desta Corte de Justiça.
Antes de adentrar, contudo, ao tópico em específico, esclareço que, tratando-se de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil[1].
In casu, observa-se a indicação taxativa de que os tratamentos prescritos sejam realizados na modalidade “home care”, cingindo-se a discussão, portanto, em aferir a existência de obrigatoriedade do plano de saúde quanto à cobertura em específico. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
Esta Corte de Justiça, em precedente qualificado nos termos do art. 927, inciso V, do CPC, pacificou tal entendimento por meio da Súmula nº 29 ao estabelecer que: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) LIMITADA AO CUSTO DA INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INADEQUAÇÃO.
EXPRESSA REQUISIÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
NEGATIVA ABUSIVA.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NOS ARTS. 47 E 51, IV DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 29 DESTA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III DA CF).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801887-17.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024).” “DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
SOLICITAÇÃO MÉDICA.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
SERVIÇO NEGADO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0807675-54.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 28/05/2024 - destaquei).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE HOME CARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PRETENSÃO RECURSAL PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O TRATAMENTO HOME CARE 24 HORAS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA APELANTE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DEMÊNCIA DA DOENÇA DE PARKINSON, HIPERTENSÃO SECUNDÁRIA, TRANSTORNO ESQUIZOFRÊNICO DEPRESSIVO, DESORIENTAÇÃO DEVIDO A SINTOMAS DE ALZHEIMER, TEM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO, OBESIDADE EM GRAU ELEVADO E ESCARAS.
DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE.
SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DA PARTE RÉ: AFASTAR OS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ANÁLISE DA DEMANDA PREJUDICADA.
LIMINAR CONFIRMADA COM PROVIMENTO DOS PEDIDOS NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
PRECEDENTES.- O contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma depende de parecer médico acompanhante do paciente, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.- O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes'. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814577-52.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)” A tutela do direito buscado emerge, também, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Desta forma, deve ser reputada abusiva e nula de pleno direito, qualquer cláusula que limite a assistência e tratamento do consumidor, permitindo que a operadora escolha cobrir apenas os tratamentos menos custosos, substituindo a figura do médico e lesando o consumidor, pondo em risco o basilar direito constitucionalmente garantido à vida e à saúde.
Impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a sua função social.
Destarte, demonstrando os documentos carreados aos autos originários a necessidade do tratamento domiciliar "home care", reveste-se de probabilidade o direito autoral, não poderia, a operadora de saúde, se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Infactível, portanto, reverter as conclusões lançadas na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o precedente sumulado deste Tribunal, não observado ainda qualquer fator distintivo a afastar sua incidência à espécie.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão de origem.
Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
28/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:57
Conhecido o recurso de Unimed e não-provido
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03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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