TJRN - 0800634-15.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-15.2023.8.20.5113 REQUERENTE: LUCAS MARQUES DA SILVA E OUTROS INVENTARIADO: MOISES FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada pelos herdeiros de MARIA CARMEM MARQUES DA SILVA e MOISES FERNANDES DA SILVA, em razão do falecimento destes.
Na petição inicial, as partes apresentam os herdeiros dos de cujus, bem como os bens que compõem o espólio e que devem ser partilhados.
Justiça gratuita deferida (Id. n. 99061714), tendo sido nomeado inventariante o herdeiro Francisco de Assis Filho, o qual foi intimado para apresentar as primeiras declarações, e ainda, determinou-se a citação dos demais herdeiros para manifestação acerca das declarações apresentadas pelo inventariante (Id. n. 99061714).
Primeiras declarações no Id. n. 101555942.
Procurações dos demais herdeiros acostadas em Id. n. 104162214.
Convertidas as primeiras declarações em últimas (Id. n. 135902396).
Apresentado esboço do formal de partilha (Id. n. 136165698). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a tutela jurisdicional que os requerentes almejam é do tipo homologatória, advinda das declarações prestadas pela inventariante e do plano de partilha proposto acerca do inventário (Id. n. 136165698).
Neste particular, alega ser beneficiário da gratuidade judiciária bem como a anuência dos demais herdeiros quanto ao plano de partilha.
Analisando a circunstância em apreço, constata-se que, de fato, o requerente é isento do pagamento do ITCD, conforme Id. n. 118806791.
Assim, evidencia-se o interesse da demandante em ver homologado o seu plano de partilha, consoante expresso no art. 659 do Código de Processo Civil (CPC).
Desta feita, considerando o petitório de cessão de direitos hereditários acima informado, deve a Secretaria proceder com a confecção dos devidos termos de cessão de direitos e procedendo com a expedição do formal de partilha nos termos delineados nas primeiras declarações em Id. n. 101555942.
Portanto, impera-se a procedência dos pedidos dos requerentes a esse respeito.
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença, para fins de produção dos efeitos jurídicos próprios, o plano de partilha amigável que fora celebrado pelas partes e apresentado pela inventariante no Id. n. 136165698, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC), pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma da lei, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:03
Homologado o pedido
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10/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 09/07/2025 23:59.
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01/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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01/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-15.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: LUCAS MARQUES DA SILVA, JOSE FERNANDES DA SILVA, MOISES FERNANDES FILHO, JOANA DARC MARQUES FERNANDES PONTES, LUCIANA DO ROZARIO SILVA, MARIA ZENAR MARQUES FERNANDES, ROSINEIDE DO ROSARIO SILVA MANICOBA, MARIA ROSILEIDE DA SILVA OLIVEIRA, MARIA ROSILENE DA SILVA, MARIA ZILENE FERNANDES GALDINO, MARIA ZILA MARQUES PEREIRA, MARIA ZILMA FERNANDES MARQUES, MARIA ZULENE FERNANDES DA SILVA, MARIO MARQUES DA SILVA, ANTONIO EDISON DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FILHO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA DAMASCENO, FRANCISCO CHARLES DA SILVA INVENTARIADO: MOISES FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO envolvendo as partes em epígrafe, a qual foi ajuizada em razão do falecimento de MARIA CARMEM MARQUES DA SILVA e MOISES FERNANDES DA SILVA, já qualificados no feito.
Compulsando os autos, depreende-se que o Município de Tibau/RN foi intimado para informar eventual interesse ou existência de débitos quanto ao imóvel objeto da demanda, oportunidade em que indicou que o imóvel arrolado se localiza no Município de Grossos/RN, pois consiste em "um terreno situado na Gangorra, denominado Sítio São José, Zona Rural do Município de Grossos/RN" (ID 108916024).
A despeito disso, verifica-se que a Fazenda Municipal de Grossos/RN não foi intimada no presente feito, pelo que converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Município de Grossos, por meio de sua Procuradoria para, em 30 (trinta) dias, informar eventual interesse quanto ao imóvel denominado Sítio São José, Zona Rural do Município de Grossos/RN (Certidão de Registro de Imóvel no ID 101556532).
Escoado o prazo, havendo ou não resposta da edilidade, certifique-se e, em seguida, inexistindo ulteriores pedidos pendentes de apreciação, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação, a fim de examinar o plano de partilha proposto no ID 136165698.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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06/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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29/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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29/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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13/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-15.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCAS MARQUES DA SILVA INVENTARIADO: MOISES FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Em um primeiro ponto, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a retificação do polo processual, devendo incluir os demais herdeiros, bem como o causídico habilitado em favor deles, consoante petição de ID 104162214.
Somente após, considerando que o inventariante Francisco de Assis Filho se encontra representado por advogado (Procuração no ID 101555951 – página 01), torna-se desnecessária sua intimação pessoal.
Desta feita, intime-se o inventariante Francisco de Assis filho para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse em converter as primeiras declarações prestadas no ID 101555942 em últimas declarações, por intermédio de seu advogado, nos prazos e moldes já indicados em Despacho de ID 120881539.
Ato contínuo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647).
Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para Sentença de Homologação da Partilha (CPC, art. 654).
Por sua vez, havendo controvérsia das partes quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há, neste juízo, o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651).
Somente após a adoção das medidas supra, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:05
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2024 07:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-15.2023.8.20.5113 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCAS MARQUES DA SILVA INVENTARIADO: MOISES FERNANDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte requerente para que tenha ciência da manifestação do Estado do Rio Grande do Norte no ID 118806791, bem como possa requerer o que entende de direito nos autos, no prazo 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-15.2023.8.20.5113 REQUERENTE: LUCAS MARQUES DA SILVA INVENTARIADO: MOISES FERNANDES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID 109964975, pelo que CONCEDO a dilação do prazo de 30 (trinta) dias, para que preste informações destinadas a indicar eventual interesse do Estado na demanda.
Após o decurso do prazo supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 06:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:16
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800634-15.2023.8.20.5113 REQUERENTE: LUCAS MARQUES DA SILVA INVENTARIADO: MOISES FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1.
Recebimento da petição inicial Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Gratuidade da justiça Defiro a justiça gratuita por estarem presentes os requisitos contidos no art. 98 do CPC. 3.
Nomeação do(a) Inventariante Nomeio inventariante a ora requerente, FRANCISCO DE ASSIS FILHO, para exercer o munus da inventariança, com o qual assumirá o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, desempenhando a função de administrador provisório dos bens do espólio e a responsabilidade pelas obrigações e direitos previstos no art. 617 do CPC.
INTIME-SE o inventariante ora nomeado, informando-o que tem o prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso, na forma do parágrafo único, art. 617, do CPC. 4.
Primeiras declarações Depois de firmado o compromisso, deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, que serão reduzidas a termo pela Secretaria, lavrando-se termo circunstanciado.
Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620).
As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC.
Para fins de comprovação da (in)existência de testamento deixado pelo autor da herança, conforme art. 620, inc.
I, do CPC, o inventariante deverá juntar aos autos, quando da apresentação das primeiras declarações, certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec)1, nos termos do Provimento n° 18/2012 e Provimento n° 56/2016, ambos do CNJ.
Ressalto que a finalização do presente processo, com Sentença, estará condicionada à juntada da referida Certidão, podendo ocorrer a extinção sem julgamento do mérito.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, diligências à Secretaria para promover a extração e juntada aos autos da mencionada certidão de (in)existência de testamento.
Quanto aos bens do espólio (art. 620, inc.
IV, CPC), deverá a(o) inventariante/autor(a) juntar os documentos probatórios da propriedade ou posse dos bens, sob pena de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual.
Sendo juntado contrato particular de compra e venda, ou escritura pública sem registro do imóvel perante o Cartório de Imóveis, ocorrendo somente a prova da posse (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), deve conter a clara identificação do bem, dos contratantes (comprador e vendedor), assinatura, quitação e transmissão da posse, acompanhada de recibo ou prova da quitação.
Ressalto que não se pode partilhar, nem inventariar, bens sem prova documental da posse ou da propriedade, sendo inadmissível consolidar propriedade com base em prova oral.
Assim, não havendo documento, qualquer bem arrolado será retirado do Inventário, podendo ser sobrepartilhado.
Não havendo prova documental dos bens arrolados, será extinto o inventário sem resolução de mérito. 5.
Citações e Intimações Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC).
Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido.
Realizadas as citações e encerrado o prazo do edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), sendo que nenhuma das partes ou citados poderá fazer carga dos autos. 6.
Avaliação dos bens Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015).
Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015).
Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 638, NCPC).
Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos.
Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015).
Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015).
Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 7.
Conclusão para a Sentença Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, 24 de abril de 2023.
CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1O Portal de Busca de Testamento do Censec pode ser acessado pelo link https://buscatestamento.org.br/. -
08/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 06:57
Decorrido prazo de MOISES FERNANDES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Doutor(a) EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e nesta Secretaria Judiciária os autos da Ação de INVENTÁRIO (39), Processo de nº 0800634-15.2023.8.20.5113, proposta por LUCAS MARQUES DA SILVA em face de MARIA CARMEM MARQUES DA SILVA e outro, pelo presente edital, ficam citados os réus incertos e possíveis interessados, dos bens deixados pela falecida, MARIA CARMEM MARQUES DA SILVA, nascida em 08/01/1927, brasileira, viúva, pensionista do INSS, portadora da RG Nº 1.180.147/SSP/CE e do CP/MF Nº *38.***.*87-34 e pelo falecimento do seu esposo em data de 26/01/2009 de MOISÉS FERNANDES DA SILVA, nascido em 26/02/1921, era brasileiro, casado, agricultor, com RG Nº 3178493/96-SSP/CE e CPF/MF Nº *01.***.*69-15 (doc. 07), ambos residiam em Sítio Gangorra, município de Timbau-RN – CEP: 59.678-000, quando em vida, querendo, oferecer RESPOSTA/CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo.
Não sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
DESCRIÇÃO DO BEM: Um imóvel, terreno, situado na localidade Gangorra, de nome Sítio São José, SÍTIO GANGORRA, SN - Zona Rural de Grossos- RN, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, matrícula nº 18.
E para que não seja alegada ignorância foi expedido o presente, que será publicado na imprensa oficial e afixado no local de costume. prazo de 20 (Vinte) dias.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Areia Branca.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e subscrevo de Ordem do(a) MM.
Juiz(a). .
Areia Branca/RN, 19 de julho de 2023.
EMANUEL TELINO MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:13
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GERARDO ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:37
Outras Decisões
-
20/04/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 11:53
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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