TJRN - 0814101-63.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814101-63.2024.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que, conforme determinação judicial, expedi o(s) alvará(s) por meio do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
19/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 10:41
Outras Decisões
-
17/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 06:40
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0814101-63.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: IZAURA ARAUJO URBANO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pela exequente, aduzindo excesso de execução.
Ao final, requer a aplicação de efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução e a homologação do valor apresentado como devido, acompanhado de parecer técnico.
Instada a se pronunciar, a parte exequente defende a exatidão de seus cálculos e alega inexistência de excesso, bem como assevera a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A Lei 9.099/95 prevê expressamente em seu artigo 52, inciso IX, que o devedor poderá oferecer embargos à execução, ali delimitando a matéria a ser discutida no microssistema dos Juizados Especiais, qual seja, falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo e, ainda, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Considerando a garantia do Juízo prestada por meio de depósito judicial, conforme comprovante de ID. 157798561, entendo que a presente impugnação merece ser apreciada, atribuindo-lhe o efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Diante dos apontamentos realizados pela parte executada e reanalisando detidamente os cálculos apresentados nos autos, verifico assistir razão à impugnante quando alude que tais cálculos não correspondem aos comandos judiciais proferidos e legislação vigente.
Neste sentido, destaco que o laudo técnico de ID. 158220045 esclarece o resultado alcançado, que se encontra de acordo com a sentença e acórdão, além de observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, vide trecho que abaixo: “Restituição em dobro, com incidência de correção monetária e juros de mora pela TAXA SELIC desde cada desconto até 30/08/2024 (data de início de vigência da Lei nº 14.905/2024), momento em que passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela TAXA LEGAL;” Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2024, afetando todas as cobranças, contratos e execuções, como o caso dos autos.
Neste sentido, quanto ao valor correto exequendo, entendo que deve ser homologado os cálculos apresentados pela parte executada, vez que se encontra acompanhado de laudo técnico, com sistemática detalhada de aplicação dos comandos judiciais e a legislação pertinente, confirmando o excesso de execução apontado.
Diante do exposto e sem maiores delongas, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução apresentada para retificar o valor exequendo, fixando-o na monta total de R$ 26.850,99 (vinte e seis mil e oitocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), conforme cálculos de ID. 158220045.
Por fim, considerando a satisfação integral do crédito por meio do depósito judicial (comprovante de ID. 157798561), após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico através do SISCONDJ, em favor da parte autora/exequente, no importe de 24.409,99 (vinte e quatro mil e quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos) e acréscimos bancários, e seu advogado, no valor de R$ 2.441,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e no Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022.
Para tanto, observem-se os dados bancários e percentuais sobre o importe em favor da parte autora/exequente informados na petição de ID. 158871289.
DETERMINO, ainda, a liberação do valor excedente em favor da parte executada, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos para fins de transferência.
Em seguida, intimem-se as partes favorecidas para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:36
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
29/08/2025 10:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DE AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814101-63.2024.8.20.5004 Parte Autora/Exequente: IZAURA ARAUJO URBANO Parte Ré/Executada: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando o depósito judicial anexado no Id 157798561, bem como, diante da Portaria conjunta nº 47, de 14/07/2022 e do Provimento n° 235-CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer as suas informações bancárias completas , e - em caso de pedido de honorários apartados -, anexar o respectivo contrato de honorários, acompanhado dos dados bancários de seu advogado.
Após, cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal, 18 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) SABRINA SMITH CHAVES Juíza de direito em substituição legal -
18/07/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814101-63.2024.8.20.5004 RECORRENTE: IZAURA ARAUJO URBANO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos em correição.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 24 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal -
24/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 15:34
Processo Reativado
-
24/06/2025 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:48
Juntada de intimação de pauta
-
26/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de IZAURA ARAUJO URBANO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:13
Decorrido prazo de IZAURA ARAUJO URBANO em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/02/2025.
-
18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 08:38
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 14:26
Outras Decisões
-
17/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 07:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:10
Outras Decisões
-
23/10/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:19
Juntada de diligência
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 12:57
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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