TJRN - 0807691-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:26
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 13/08/2025 10:10 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/08/2025 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 10:10, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807691-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 13/08/2025 às 10:10hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/08/2025 10:10 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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16/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807691-52.2025.8.20.5004 AUTOR: SILVANA DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Instada a se manifestar no tríduo legal acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, a parte ré apresentou seus esclarecimentos no ID 155870602.
Passo a análise.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, com o objetivo de determinar, de forma imediata, que a ré “retire o CPF e o nome da parte autora do cadastro de devedores inadimplentes”, conforme alegado na petição de ID 150455861.
Ao analisar os autos, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, especialmente no que tange à probabilidade do direito invocado.
Tal medida somente pode ser deferida quando preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
A probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se ausente, uma vez que não foi juntada aos autos Certidão Positiva, expedida pelo cartório competente.
Consta apenas a impressão de uma tela de website, desprovida de elementos essenciais como a data de emissão, data de inclusão, certificação de autenticidade, bem como a natureza da obrigação supostamente inadimplida.
Tais ausências comprometem a aferição da atualidade do débito e da verossimilhança do registro impugnado.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, diante da ausência, por ora, dos requisitos legais autorizadores.
Dê-se ciência às partes.
Por fim, como foi suscitada preliminar, concedo 15 dias de prazo para a autora, querendo, apresentar réplica.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento requerido em sede de contestação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 19:41
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807691-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Inicialmente, da análise dos autos, entendo prudente ouvir a parte adversa, antes de decidir o pleito de urgência formulado na inicial (artigo 300, § 2º do CPC) Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 03 (TRÊS) dias, BEM COMO intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (QUINZE) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (QUINZE) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
De toda forma, após o decurso do prazo de 03 dias mencionado no item “1”, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2025 21:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807691-52.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O artigo 105, do CPC, faculta que a Procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP – Brasil, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na Procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do CPC.
Outrossim, deverá a parte autora juntar ao feito no mesmo prazo comprovante de residência atualizado e no próprio nome, vez que o constante dos autos está em nome de terceiro.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de urgência inicial.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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