TJRN - 0800857-16.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800857-16.2024.8.20.5118 Partes: JOAQUIM AVELINO DE BRITO x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1.
Intime-se o exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
P.I.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Telefone/WhatsApp: 84-3673-9485; e-mail: [email protected] Processo: 0800857-16.2024.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JOAQUIM AVELINO DE BRITO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se o exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo dos valores referente à execução.
As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I. JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800857-16.2024.8.20.5118 Partes: JOAQUIM AVELINO DE BRITO x CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1.
Altere-se a classe processual. 2.
Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 4.
Cumpra-se. 5.
P.I.
JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800857-16.2024.8.20.5118 Polo ativo JOAQUIM AVELINO DE BRITO Advogado(s): MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES, NEZIANY SOARES DE AZEVEDO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800857-16.2024.8.20.5118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUCURUTU RECORRENTE: JOAQUIM AVELINO DE BRITO ADVOGADO(A): MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES RECORRIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CONTRATO COM ASSINATURA VISULAMENTE DIVERGENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA.
MÓDICOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ITALO LOPES GONDIM: 1.
RELATÓRIO.
Dispensando o relatório nos termos do art. 38, Caput, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1.
DAS PRELIMINARES.
O demandado requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No entanto, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado nos autos pela parte ré.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Bem como, por se tratar de juizado especial, não cabe custas, sendo portanto, não acolhida a presente preliminar.
Outrossim, o Demandado alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o demandante não tentou resolver o conflito objeto da lide por meio da via administrativa, apesar da existência de diversos canais de atendimento ao cliente disponibilizados.
Contudo, a tentativa de resolução do conflito pela via administrativa não constitui condição para o acesso à justiça, conforme estabelecido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que garante amplamente o direito de ação, sem impor qualquer limitação nesse sentido.
Além disso, as condições da ação devem ser avaliadas com base na teoria da asserção, considerando as afirmações apresentadas na petição inicial, as quais se encontram devidamente demonstradas nos autos.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
Cinge-se o mérito da demanda quanto à regularidade da cobrança de contribuição associativa descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora.
A atividade associativa encontra respaldo legal no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece: XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Por outro lado, a Lei nº 8.213/1991, que institui o Plano de Benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 115 a possibilidade de desconto de mensalidades de associações e cooperativas legalmente reconhecidas, desde que haja autorização expressa dos beneficiários.
Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
No caso em análise, constata-se que foi demonstrado de forma inequívoca que a demandada realizou desconto(s) mensal(is) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP” no valor médio de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme indicado nos documentos anexados nos ID nº 134994336.
Por outro lado, a parte demandada não cumpriu o ônus processual (art. 373, II, do CPC) de comprovar que possuía autorização regular da parte autora para efetuar os referidos descontos relativos à contribuição sindical, uma vez que, apesar de ter juntado o contrato de ID nº 137697675, verifica-se que a assinatura supostamente exarada pela parte autora difere daquela aposta em seu documento de Identidade (ver ID nº 134994333) e Procuração Ad Judicia (ver ID nº 134994330), especificamente quanto à grafia, sendo clara a divergência e desnecessária a realização de perícia.
Assim, é nulo o termo de adesão associativo e, consequentemente, indevidos os descontos realizados a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” .
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso em análise, ficou demonstrado que foi(ram) efetuado(s) desconto(s) mensal(is) no valor médio de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
A má-fé ficou evidenciada, uma vez que o demandado agiu sem base contratual.
Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à parte autora em dobro, com a quantia exata a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial decorrente de descontos indevidos ínfimos, configurando, no caso presente, mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tendo o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n° 1948000 SP – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. 23/05/2022).
E, nesse sentido já se posicionou o E.TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO CONAFER.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PARTE AUTORA QUE ADMITIU E COMPROVOU OS DESCONTOS DA TARIFA SOMENTE A PARTIR DE OUTUBRO DE 2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800246-18.2023.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 20/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
TARIFA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) (TJ-RN - APL: 0800364-95.2023.8.20.5143 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Ressalta-se que a cobrança indevida pode, em circunstâncias extraordinárias, acarretar lesão a direitos da personalidade, desde que devidamente demonstrada ao longo do processo, o que não foi comprovado no caso presente.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral, tão somente para ser reconhecida a nulidade do termo de adesão associativo e determinar a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, com fulcro no art. 98 do CPC e súmula 481 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: a) Declarar a inexistência do termo de adesão associativo entre as partes. b) Condenar a parte demandada à obrigação de cessar os descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” na conta bancária da parte autora, sob pena de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os arts. 54 e 55, ambos da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
JUCURUTU/RN, data da assinatura Ítalo Lopes Gondim Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) O Juiz a quo sanou de ofício omissão para incluir no dispositivo o seguinte item: c) Condenar a parte demandada a pagar a parte autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados demonstrados nos autos, o que será contabilizado em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Irresignado, JOAQUIM AVELINO DE BRITO interpôs recurso inominado por meio do qual reitera as alegações quanto à configuração de dano extrapatrimonial.
Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante a comprovação de insuficiência de recursos por meio dos documentos acostados.
A matéria atinente à repetição do indébito está coberta pela coisa julgada, uma vez que apenas a parte autora recorreu.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Compreendo configurado o dano de ordem extrapatrimonial, uma vez que os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente não estão lastreados em relação contratual, sendo relevante considerar o fato de ser a vítima pessoa idosa, recebendo quantia inferior a dois salários mínimos.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
VIOLAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 E DOS ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF.
STF ADI 5.794 e ADC 55. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PESSOA IDOSA.
PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
SEQUESTRO DE VERBA ALIMENTAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por PAULO BARBOZA DE MELO, contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, condenando a recorrida em danos materiais, porém, improcedendo o pedido de dano moral, em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa privada, sem autorização do aposentado. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3, do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A ofensa ao direito da personalidade advém da diminuição involuntária, em razão dos prolongados descontos, no recebimento dos módicos proventos de aposentadoria por pessoa idosa e de parcos recursos, atingindo-lhe o mínimo existencial, integrante dos direitos fundamentais, capaz de gerar abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, pelo anormal sequestro da verba alimentar. 4 – Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 – À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação do dano moral em R$ 1.500,00 afigura-se razoável e proporcional, devido aos descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipervulnerável, além do que é suficiente a inibir o agente financeiro a repetir a conduta ilícita em situação igual ou assemelhada, dada a natureza pedagógica e punitiva da verba compensatória. 6 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para condenar a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ao pagamento de R$ 1.500,00, por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar do primeiro desconto indevido, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC, e a jurisprudência do STJ. 7 – Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801963-31.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 16/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante pugna pela majoração do dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e elevação dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação prévia, configurando falha na prestação do serviço por parte da apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral é presumido, pois a redução injustificada da renda mensal de aposentado ou pensionista gera sofrimento e aflição psicológica. 5.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que a quantia arbitrada encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar.2.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração se já fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802559-49.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC nº 0801851-94.2023.8.20.5145, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802226-02.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Em relação ao valor da indenização decorrente do dano extrapatrimonial, constato que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, considerando sempre a extensão do dano evidenciado nos autos, o que no caso concreto, considerando a realização de descontos indevidos nos meses de março e abril de 2024, considero como sendo suficiente para reparar o dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos parâmetros para aplicação de juros e correção monetária, em se tratando de danos morais fixados em sede de relação extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados à razão de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) que, no caso do dano moral, corresponde à data do primeiro desconto indevido.
A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o recorrente CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a pagar à parte recorrida JOAQUIM AVELINO DE BRITO indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800857-16.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
26/03/2025 07:59
Recebidos os autos
-
26/03/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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