TJRN - 0841080-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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08/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0841080-71.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LUCAS ALVES MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
A parte autora, nos presentes autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 140574670, alegando a existência de erro material.
Sustenta no dispositivo merecer reparo estrutural, uma vez que não condenou o ente demandado a Classe “G” e sim a “F”.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado, uma vez, por inteligência do art. 48, parágrafo único da lei 9.099/95, permite ao Juízo alteração de ofício: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício".(Grifos nossos).
Verificado tais erros, foi fundamentada a sentença ora recorrida e promovido os reparos necessários para o deslinde da demanda, levando em consideração todas as datas, incluindo o decreto e documentos acostados nos autos.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:03
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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