TJRN - 0810254-86.2021.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:00
Juntada de decisão
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26/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0810254-86.2021.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 150901970, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 19 de maio de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
20/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 23:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0810254-86.2021.8.20.5124 AUTOR: JORGE NUNES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95) Trata-se de embargos à declaração, nos quais a embargante aponta contradição e omissão do juízo ao fixar como termo inicial correção monetária a data do acórdão que majorou os danos morais (06/06/2022).
Requer sejam dados efeitos infringentes aos embargos, para que seja rejeitada totalmente a Exceção de Pré-executividade interposta pela parte ré, e mantidos os cálculos da parte autora, com termo inicial para correção monetária a partir da sentença.
O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos.
Passo ao mérito.
A Lei nº 9.099/95 ao tratar dos embargos de declaração dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar qualquer vício necessário para a solução da lide, não sendo a via correta para rediscussão do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Não enxergo nos embargos interpostos pela parte autora qualquer das hipóteses contidas na norma acima, dado que a decisão prolatada pelo Magistrado em Substituição Legal, no ID 137919199, foi clara no sentido de que a data do novo arbitramento deve ser o termo inicial para os cálculos.
Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, pois não há que se falar em omissão ou contradição, mas em inconformismo da parte autora com o resultado do processo.
Esclareça-se que eventual inconformidade da parte com a solução dada à lide deve ser manejada através do instrumento processual adequado, que não são os embargos de declaração.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer a embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 1.022 do CPC, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/02/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:51
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:04
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:54
Desentranhado o documento
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05/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos à execução
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27/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:36
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:36
Juntada de substabelecimento
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07/11/2021 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2021 10:26
Outras Decisões
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01/11/2021 01:27
Conclusos para decisão
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30/10/2021 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 03:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:08
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/10/2021 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 01:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 05:55
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 11:27
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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