TJRN - 0808020-49.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0808020-49.2025.8.20.5106 Requerente(s): MARIA FRANCISCA DAS NEVES MENDONCA Requerido(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
DO MÉRITO A presente demanda cinge-se ao pleito de indenização em face do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da demora na concessão da aposentadoria da parte autora.
Ab initio, tem-se que os pedidos de emissão da certidão por tempo de serviço e a análise e concessão da aposentadoria tramitam sob responsabilidades e obedecem a prazos distintos.
Na ausência de lei específica sobre a matéria, utilizam-se as previsões expressas na Lei Complementar n. 303/2005, que determina nos arts. 67 e 106, II, a emissão de certidões em quinze dias contínuos, a contar do protocolo de requerimento.
Nesse sentido, a omissão é configurada quando há excesso de demora na resposta pelo Estado Administração para fornecer documentação pertinente à aposentadoria, como é o caso dos autos.
Acrescenta-se que a demora na emissão de certidão é indenizável, na medida em que o servidor, ao preencher os requisitos para requerer aposentadoria voluntária, é compelido a continuar em atividade em razão da demora estatal.
O nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o dano sofrido pelo autor é evidente.
A demora na expedição da certidão foi a causa direta e imediata do adiamento de sua aposentadoria e, consequentemente, da prestação de serviço de forma forçada.
São precedentes deste Tribunal, editado a partir da Súmula 43 da TUJ (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023).
Pelo que consta comprovadamente nos autos, a parte autora, após reunir os requisitos necessários, protocolizou requerimento de expedição de Certidões e Declarações essenciais à análise do benefício previdenciário em 16/06/2020 (ID. 148972293), com a resposta somente em 15/06/2021, gerando um excesso além dos 15 (quinze) dias, conforme previsão legal.
Configurada, portanto, a responsabilidade do Ente que injustificadamente superou o prazo fixado para análise dos pedidos, uma vez, que descontados os quinze dias legais, deve o Estado do Rio Grande do Norte ser condenado a indenizar a parte autora por 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de atraso na emissão de documento necessário a instruir o processo de aposentadoria do servidor.
Nesse sentido, colaciono precedentes da Egrégia Turma Recursal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849536-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, BEM COMO, PELA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO APÓS QUINZE DIAS.
ARTS, 67 E 106, II, DA LC Nº 303/2005.
EXCESSO.
DANO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE DOIS MESES.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN RECONHECIDA EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0851747-53.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais pagas ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do Imposto de Renda.
Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a indenizar à parte autora por danos materiais no período de 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias - já excluídos os 15 (quinze) dias para apreciação do feito - pela demora na emissão da certidão por tempo de serviço, contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual).
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Determinada a citação de Estado do Rio Grande do Norte
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19/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0808020-49.2025.8.20.5106 Requerente(s): MARIA FRANCISCA DAS NEVES MENDONCA Requeridos(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em uma rápida consulta no PJe, verifiquei que em um lapso de 03 (três) dias a parte autora distribuiu 06 (seis) processos endereçados aos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, pleiteando verbas referente ao mesmo vínculo funcional e quase todos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, vejamos: 1) 0807706-06.2025.8.20.5106 - Distribuído em 14/04/2025 - Órgão julgador: 2º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 2) 0807708-73.2025.8.20.5106 - Distribuído em 14/04/2025 - Órgão julgador: 3º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 3) 0807710-43.2025.8.20.5106 - Distribuído em 14/04/2025 - Órgão julgador: 5º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 4) 0807904-43.2025.8.20.5106 - Distribuído em 16/04/2025 - Órgão julgador: 4º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 5) 0807911-35.2025.8.20.5106 - Distribuído em 16/04/2025 - Órgão julgador: 4º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. 6) 0808020-49.2025.8.20.5106 - Distribuído em 17/04/2025 - Órgão julgador: 3º Juizado Especial e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN.
Como se sabe, esta Corte de Justiça vem trabalhando regularmente para coibir o fracionamento indevido de demandas distribuídas nos Juizados Especiais.
Tanto é que a Turma de Uniformização de Jurisprudência aprovou a Súmula n. 70, cujo teor transcrevo a seguir: Súmula TUJ n. 70.
O AJUIZAMENTO PRÓXIMO DE AÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO RESPECTIVO ENTE PAGADOR, COM PRETENSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SUPERAM O LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SIGNIFICA INDEVIDO FRACIONAMENTO, POIS DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, BEM ASSIM FOMENTA O PAGAMENTO POR MAIS DE UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM VEZ DO PRECATÓRIO.
Diante disso, em respeito ao princípio do contraditório, determino: 1) Que a parte autora seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a distribuição das demandas e a possível aplicação da Súmula n. 70 da TUJ. 2) Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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