TJRN - 0800764-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL DE MOURA XAVIER em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2025 07:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RTM CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
11/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800764-70.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE MOURA XAVIER REU: RTM CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
A parte autora requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Nessa temática, dispõe o Enunciado 90 do Fórum Nacional Dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato.
NATAL/RN, 23 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:32
Juntada de petição
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06/02/2025 05:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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