TJRN - 0807638-90.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIDALVA ALVES DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 04:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0807638-90.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIDALVA ALVES DE LIMA Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada – inaudita altera parte proposta por Maridalva Alves de Lima, qualificada nos autos, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado nos autos.
Em Decisão de ID 139344795 foi deferida a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE disponibilizasse a internação da autora em leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, à expensas do ente público.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação de ID 139502062, na qual suscitou a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como pugnou pela improcedência do pleito.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme ID 142762440.
A parte demandada informou que a promovente teve a solicitação de leito cancelada no sistema com a justificativa de que a paciente se evadiu do serviço, ID 140080600.
A parte requerente pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda do objeto, ID 143220661. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso dos autos, considerando a notícia de que a demandante teve a solicitação de leito cancelada no sistema com a justificativa de que a paciente se evadiu do serviço, conforme ID 140080600, ausente está o interesse de agir da parte autora no presente feito.
Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto, o que afasta a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inicialmente postulado, culminando na falta de interesse de agir.
Ausente esta condição da ação, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, revogando o teor da decisão de ID 139344795, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspenso em razão de ser deferida a mesma o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
29/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maridalva Alves de Lima.
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29/04/2025 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:06
Decorrido prazo de MARIDALVA ALVES DE LIMA em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIDALVA ALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de GERALDO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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29/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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