TJRN - 0860015-62.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860015-62.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA ELITA FERREIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0860015-62.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ANA ELITA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
SENTENÇA A QUO QUE CONCEDEU O PEDIDO AUTORAL SUBSIDIÁRIO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE "E", A PARTIR DE 2024.
INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PROGRESSÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PARA CLASSE "D" EM 2022.
MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS INTERSTÍCIOS SUBSEQUENTES.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.974/2021.
PERÍODO AQUISITIVO PLEITEADO SOB OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o Estado a implantar os vencimentos conforme a Classe E e a pagar as diferenças remuneratórias entre os valores devidos e os efetivamente pagos, incluindo reflexos financeiros, a contar de 3 de setembro de 2024 até a efetiva implantação.
Para tanto, o Juízo fundamentou que, conforme reconhecido na ação judicial nº 0800039-62.2022.8.20.5109, a parte autora obteve progressão funcional para a Classe D, com decisão transitada em julgado, cujo marco temporal foi fixado em 3 de setembro de 2022, de forma que as progressões subsequentes devem observar esse novo ponto de partida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que preenche todos os requisitos legais e temporais para a progressão até a Classe G, e que o Decreto nº 30.974/2021 deve ser aplicado ao caso concreto, mesmo com decisão judicial anterior, pois visa corrigir a omissão administrativa na concessão das progressões funcionais.
Alegou ainda que a sentença contrariou o entendimento consolidado das Turmas Recursais do TJRN e apresentou planilha com as datas e fundamentos legais de cada progressão pleiteada, destacando que a decisão judicial no processo nº 0800039-62.2022.8.20.5109, que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Acari, reconheceu a progressão até a Classe D a partir de 03/09/2022.
Assim, defende que a progressão para a Classe G seria decorrência lógica da contagem do interstício e da omissão administrativa, mesmo após a decisão judicial anterior.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768-58.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022). 6 – O Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto nº 30.974, de 15 de outubro de 2021, dentre outras alterações, concedeu aos servidores integrantes do magistério estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho, e a promoção equivalente a um nível, a qual deverá observar os requisitos e procedimentos dispostos no art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 7 – O termo inicial para contagem de novo interstício de progressão funcional deve observar o que foi estabelecido em decisão judicial anterior transitada em julgado, sendo incabível a propositura de nova demanda com o objetivo de modificar os marcos temporais já fixados ou de introduzir novos avanços funcionais, referentes ao mesmo período, com base em normativos vigentes à época mas não requeridos pela parte — como o Decreto nº 30.974/2021 —, sob pena de violação à coisa julgada e reexame indevido da classificação funcional anteriormente definida por decisão judicial definitiva.
Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Inominado nº 0857414-83.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, publicado em 11/06/2025 e Recurso Inominado nº 0857377-56.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, publicado em 11/06/2025.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860015-62.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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