TJRN - 0801417-08.2022.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 09:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 11:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801417-08.2022.8.20.5124 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos opostos por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP em face do pedido de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL FELIPE SILVA DE FREITAS, alegando a embargante, em suma, a inexequibilidade do título.
Fundamento e decido.
Em regra, a oposição de embargos à execução nas ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE.
Assim é que, no procedimento especial, os embargos somente serão recebidos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, depois de garantido o juízo com a penhora de bens suficientes para satisfação do crédito.
Ressalva-se, porém, a hipótese em que seja alegada matéria de ordem pública, a qual o juiz poderá conhecer de ofício.
A inexigibilidade de título executivo consiste em matéria de ordem pública, suscetível de cognição de ofício pelo juiz, motivo pelo qual se torna possível a apreciação da impugnação trazida.
Além disso, o juízo foi garantido pelo depósito em conta judicial (ID. 135836059).
Analisando os autos, vejo que a execução foi proposta tendo como fundamento sentença que condenou a embargante a pagar em favor do embargado R$ 3.719,98 (três mil, setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o desembolso até o 30º dia após o encerramento do grupo.
Pois bem, considerando o objeto da ação, tem-se que assiste razão à embargante, uma vez que a sentença foi taxativa ao dispor que a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dessa forma, tendo em vista que não há prova de que houve a contemplação da referida cota, bem como encerramento do grupo, e que a previsão para o encerramento é 04/2029, resta prejudicada a execução da sentença condenatória.
Por fim, deixo de acolher o pedido de ambas as partes quanto à condenação da parte adversa em litigância de má-fé por entender que suas condutas, tanto de requerer o cumprimento da sentença, quanto de impugnar a execução, não configuram tal instituto.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos para reconhecer prejudicada, neste momento, a exigibilidade do título judicial, sustando a execução até o termo final do grupo de consórcio.
Deve a embargante informar nos autos, em 05 dias, os dados de sua conta bancária para transferência eletrônica do valor que garantiu o juízo.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95) Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
29/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:31
Juntada de diligência
-
15/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:02
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2024 14:43
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 16:53
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:53
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:53
Decorrido prazo de THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:53
Decorrido prazo de THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:50
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:04
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 13:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/08/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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02/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de IONE MACIEL SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:54
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:17
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:41
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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04/05/2023 12:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/05/2023 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
04/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 08:30, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
02/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:03
Audiência instrução e julgamento designada para 03/05/2023 08:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
19/12/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 12:18
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2022 19:50
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 09/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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