TJRN - 0828950-49.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0828950-49.2024.8.20.5001 Parte autora: AILTON SOARES DA SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Ailton Soares da Silva ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em face do Município do Natal, alegando, em síntese, ter nascido em 14/12/1952, bem como ter ingressado no Magistério Público Municipal em 01/08/1988.
Sustenta ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em 26/12/2016, ao completar 30 anos de contribuição e 64 anos de idade.
Afirma, ainda, que, em 12/09/2018, requereu administrativamente o abono de permanência, uma vez que já atendia aos critérios legais.
Contudo, o respectivo processo administrativo jamais foi analisado, encontrando-se paralisado há mais de cinco anos.
Nesse interregno, o autor veio a se aposentar em 30/06/2022, sem ter recebido o abono a que fazia jus durante o período em que permaneceu em atividade.
Diante disso, dentre outros pedidos, requer a condenação do réu ao pagamento do abono de permanência, a contar de 26 de dezembro de 2016 até 30 de junho de 2022, no valor correspondente à quantia recolhida pelo servidor a título de contribuição previdenciária, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
O Município do Natal, em sede de contestação (Id 127709701), suscitou preliminares de prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir, argumentando que o processo administrativo aberto pelo requerente, visando a implantação do abono de permanência, ainda não teria sido concluído.
Quanto ao mérito, postulou, eventualmente, em caso de condenação, que sejam descontados 90 (noventa) dias do período em que a parte autora requereu a indenização.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, bem como pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em sede de réplica à contestação, a requerente impugnou a argumentação trazida pelo demandado. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, suscitadas em sede de contestação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais no sentido de que é desnecessário o requerimento administrativo para a implantação do abono de permanência.
Quanto à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, pois a relação jurídica em questão é contínua, renovando-se mensalmente.
Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Portanto, o que pode prescrever não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas até cinco anos antes da propositura da demanda.
Considerando que a parte autora afirma fazer jus à implantação do abono de permanência, supostamente adquirido no período de 26/12/2016 a 30/06/2022, e que a presente ação foi ajuizada em 26 de novembro de 2024, constata-se a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a abril de 2019.
Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de prescrição suscitada pela ré, para declarar prescritas as parcelas do abono de permanência anteriores a abril de 2019, uma vez que este Juízo entende que o processo administrativo instaurado unicamente para o pedido de implantação do abono de permanência (Id 120284209, p. 3), sem a finalidade de requerer o pagamento dos valores atrasados, não obsta a marcha prescricional, a teor do que dispõe o art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932.
Adentrando no mérito, a presente ação objetiva o pagamento retroativo das parcelas vencidas a título de abono de permanência, uma vez que teria preenchido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária.
Como é cediço, o Abono de Permanência é vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional, e que estava prevista, ao tempo em que a parte autora afirma que perfez os requisitos constitucionais para sua percepção, no § 19 no art. 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003: Art. 40 § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o § 19 acima transcrito remete às exigências contidas no § 1º, inciso III, do mesmo art. 40, da CF, o qual previa a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) De outra parte, o Município do Natal regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 63/2005: Art. 81.
O segurado que tenha completado as exigências para aposentar-se, voluntariamente, conforme artigos 25, 71, 72 e 74 desta Lei, e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. § 1º O abono só pode ser mantido até serem completadas as exigências para aposentadoria compulsória. § 2º O abono previsto no caput deste artigo é concedido, nas mesmas condições, ao segurado que até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 3º O valor do abono de permanência é equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município.
Nesse passo, o artigo 25 do mesmo diploma cuida de esmiuçar a matéria, vejamos: O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição e idade com proventos integrais, calculados na forma prevista no artigo 29 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público II - Tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; III - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo são reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, na forma do inciso subsequente e do regulamento desta Lei. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, comprovada mediante Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Educação. (Negritou-se) No caso dos autos, a parte autora protocolou requerimento administrativo nº 027529/2018-10, em 12 de setembro de 2018 (Id 120284209 - Pág. 3), com os documentos necessários à análise do pleito, com o objetivo de receber o abono de permanência.
Segundo a cópia dos autos administrativos trazidos a juízo, não houve decisão na esfera administrativa.
Pois bem, sabe-se que o §1º do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 63/2005, prevê que a parte autora poderia ter o tempo de contribuição e de idade reduzidos em 5 anos, desde que comprovasse exclusivamente o tempo de efetivo exercício no magistério.
Assim, para fins de percepção de abono de permanência nessa modalidade, a parte autora deveria demonstrar que possuía 25 anos de contribuição, idade superior a 50 anos e tempo de efetivo exercício exclusivamente no MAGISTÉRIO, em sala de aula.
Nesse sentido, conforme a certidão da SIED (Id 128573989 - Pág. 9 e 10), a parte autora, na data de 15 de dezembro de 2021, já teria completado mais de 34 (trinta e quatro) anos de serviço, para efeito de aposentadoria.
Noutro ponto, em relação ao requisito etário, constatou que a requerente nasceu em 14/12/1952, deste modo, teria completado 50 (cinquenta) anos na data de 14/12/2002 (Id 120284205, p. 2).
Contudo, na certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos na data de 4 de agosto de 2021, nos autos do processo administrativo de aposentadoria nº SME: *02.***.*15-53 (Id 128573987, p. 41), ficou evidenciado que a parte autora, no período de 08/10/2001 a 15/02/2005 e de 16/02/2005 a 04/08/2021, exerceu a função de Inspetor de Escola, totalizando 7.239 (sete mil, duzentos e trinta e nove) dias, equivalentes a 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Nesse sentido, até a data de 4 de agosto de 2021 – data em que foi emitida a certidão de Id 128573987, p. 41, foi atestado que a parte autora, durante 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, exerceu função de Inspetor de Escola, fora da função de magistério, que, segundo a lei municipal, não é considerada atividade em sala de aula.
Nesse ponto, diga-se que a Lei Complementar Municipal nº 58/2004, disciplina que a inspeção de escola é função de suporte pedagógico, não considerada atividade de docência, é dizer, atividade exclusiva em sala de aula, senão vejamos: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Profissionais do Magistério, os professores que exercem funções no Ensino Fundamental, Educação Infantil e Ensino Médio, em suas diferentes modalidades, nas escolas da rede municipal ou no órgão central do sistema municipal de ensino.
II - Professor, o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; III - Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, ai incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, planejamento, orientação educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou no órgão central. (Negritou-se) Logo, a parte autora não pode fazer jus a concessão do abono de permanência nos termos do §1 e 2, do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 63/2005, uma vez que não cumpriu os requisitos de aquisição do abono de permanência, qual seja; 25 anos de contribuição, idade superior a 50 anos e tempo de efetivo exercício EXCLUSIVAMENTE no magistério, em sala de aula.
Deste modo, considerando que a parte autora não faz jus a implantação do abono de permanência, em razão de não ter implementado os requisitos legais exigidos pelo art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 63/2005, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de declarar prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a abril de 2019 e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões apresentadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
RAQUEL SOUZA DA COSTA MEDEIROS Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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