TJRN - 0114269-42.2013.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0114269-42.2013.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ajuizou a presente execução em desfavor de ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS e KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS.
Tendo em vista que até então não houve o pagamento voluntário da dívida nem foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora, o exequente requereu, além da pesquisa SNIPER, a penhora sobre quotas societária dos executados na participação da sociedade empresária HR TAMBIA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se os sistemas de acesso pelo Poder Judiciário, para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não têm contribuído para a celeridade e satisfação do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito.
Ademais, antes de se determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser observado se a medida pretendida é diligência que cabe ao exequente, se é útil ao fim a que se destina, se é razoável e proporcional à satisfação da pretensão a constrição do patrimônio do devedor.
Diante do requerimento do exequente, devemos destacar que o acesso ao SNIPER – deve ser indeferido, pois atualmente, tal sistema apenas se presta a localização de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade para localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER não se mostra útil ao fim que o exequente pretende.
Da penhora sobre quotas societárias de titularidade da parte executada De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” Podemos observar que além do trâmite do processo desde o ano de 2013, foram realizadas ao longo desse período pesquisas em busca da localização de bens dos devedores.
Todas inexitosas.
O exequente requereu a penhora sobre as quotas da sociedade empresária, na qual os executados figura como sócios administradores, e únicos sócios.
A medida mostra-se pouco resolutiva.
A sociedade empresária indicada está constituída apenas com a participação dos únicos sócios, aqui executados.
Se deferida a medida, haverá uma liquidação dessas quotas, com a concessão do direito de preferência ao outro sócio, também executado, ambos devedores da dívida cobrada nesses autos e que, desde o ano de 2013 já não se disponibilizaram a quitar o débito.
A outra alternativa seria, com a liquidação, alienar as quotas ou mesmo um percentual dessas a terceiros, cuja oferta seria pouco atrativa, pois esse terceiro estaria ingressando numa sociedade já constituída.
Some-se a isso o fato de que o objetivo do exequente não é a extinção da sociedade nem a assunção da atividade empresarial em substituição ao devedor.
Portanto, a medida não se mostra razoável.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento do exequente e determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Se no curso do prazo de suspensão forem indicados outros bens do devedor, fica autorizado o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Certificado o decurso total de 01 ano de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0114269-42.2013.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: , ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS CPF: *31.***.*21-05, KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS CPF: *25.***.*00-00 DESPACHO Na tentativa de garantia da dívida, o exequente requereu a penhora sobre as cotas societárias de titularidade do executado Alberto Cesar na sociedade empresária que participa.
A penhora como requerida é possível, mas atualmente contamos com o acesso ao SNIPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica e alimenta-se da mesma base de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ.
Assim, diante das considerações expostas, faculto ao exequente dizer se insiste na penhora sobre as cotas societária ou se tem interesse na pesquisa SNIPER, considerando as razões jurídicas acima expostas, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica facultada a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, acompanhado da planilha atualizada de cálculos, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0114269-42.2013.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Polo passivo: , ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS CPF: *31.***.*21-05, KEYLA BEZERRA RODRIGUES LOPES DE MEDEIROS CPF: *25.***.*00-00 DESPACHO A manifestação de Id 103930129 apresentada pela Defensoria Pública foi equivocada, pois o executado foi citado por edital diante da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor, e não intimado nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de apreciar o requerimento de Id 103930129.
Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0114269-42.2013.8.20.0106 Parte autora: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Parte ré:ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS e outros Despacho Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito -
18/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:26
Publicado Citação em 31/01/2023.
-
15/03/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 06:18
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:18
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 06:18
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:10
Juntada de custas
-
05/10/2022 12:17
Juntada de custas
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29/09/2022 16:30
Juntada de custas
-
27/09/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 07:01
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 07:01
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:40
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 27/01/2022 23:59.
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21/01/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:34
Juntada de termo
-
03/12/2021 04:41
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:41
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 02/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 06:20
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:20
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 14:51
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 10:43
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 02:31
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 18:46
Decorrido prazo de IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 18:46
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 06:52
Decorrido prazo de ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS em 01/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 22:31
Decorrido prazo de Glauber Alves Diniz Soares em 27/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2020 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 10:23
Juntada de termo
-
28/04/2020 20:21
Juntada de termo
-
28/04/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:53
Conclusos para despacho
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10/12/2019 06:36
Decorrido prazo de RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES em 09/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 12:02
Expedição de Alvará.
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25/09/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 12:20
Juntada de termo
-
13/06/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:26
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 17:25
Juntada de termo
-
16/04/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 09:42
Juntada de termo
-
21/11/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 14:50
Juntada de termo
-
13/11/2018 21:37
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 09:40
Digitalizado PJE
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28/05/2018 10:43
Decorrido prazo de RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES em 23/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 10:43
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 23/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 10:40
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 23/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 10:44
Recebimento
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16/04/2018 12:46
Conclusos para despacho
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12/04/2018 08:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/04/2018 09:31
Certidão expedida/exarada
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05/04/2018 14:58
Juntada de carta devolvida
-
16/03/2018 11:37
Publicação
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16/03/2018 07:40
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 09:57
Relação encaminhada ao DJE
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05/03/2018 15:08
Expedição de carta de intimação
-
05/03/2018 10:42
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2017 14:33
Recebimento
-
09/08/2017 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/05/2017 11:13
Recebimento
-
04/05/2017 15:27
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/05/2017 10:08
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 16:29
Recebimento
-
17/03/2017 13:01
Mero expediente
-
31/08/2016 16:46
Concluso para despacho
-
31/08/2016 11:51
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2016 11:50
Petição
-
19/08/2016 13:09
Recebimento
-
19/08/2016 10:12
Mero expediente
-
13/08/2016 10:42
Concluso para despacho
-
12/08/2016 09:44
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2016 09:43
Petição
-
08/08/2016 12:37
Recebido os Autos do Advogado
-
08/08/2016 12:37
Recebimento
-
02/08/2016 10:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/07/2016 09:55
Publicação
-
21/07/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
20/07/2016 13:28
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 11:53
Mero expediente
-
13/04/2016 09:38
Petição
-
13/11/2015 09:11
Publicação
-
13/11/2015 08:03
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2015 14:04
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2015 08:57
Recebimento
-
07/10/2015 11:03
Mero expediente
-
06/10/2015 14:48
Concluso para despacho
-
05/10/2015 12:09
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2015 12:08
Petição
-
29/09/2015 07:54
Publicação
-
28/09/2015 14:15
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2015 15:19
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2015 10:33
Publicação
-
07/07/2015 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2015 10:58
Juntada de carta precatória
-
06/07/2015 08:03
Petição
-
02/03/2015 10:22
Recebimento
-
27/02/2015 18:19
Concluso para despacho
-
27/02/2015 10:06
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2015 10:04
Petição
-
27/02/2015 09:01
Petição
-
20/11/2014 10:47
Recebimento
-
18/11/2014 10:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/08/2014 11:53
Recebimento
-
16/07/2014 12:21
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2014 13:48
Recebimento
-
25/06/2014 13:57
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/06/2014 08:59
Publicação
-
23/06/2014 10:10
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2014 16:45
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 15:12
Recebimento
-
13/06/2014 12:17
Mero expediente
-
05/06/2014 18:26
Concluso para despacho
-
04/06/2014 13:17
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2014 13:16
Petição
-
05/05/2014 11:05
Juntada de AR
-
31/03/2014 13:57
Expedição de ofício
-
28/03/2014 13:08
Expedição de ofício
-
16/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
24/10/2013 12:00
Expedição de Carta precatória
-
22/10/2013 12:00
Expedição de documento
-
18/10/2013 12:00
Petição
-
26/09/2013 12:00
Publicação
-
25/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2013 12:00
Recebimento
-
17/09/2013 12:00
Mero expediente
-
12/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Recebimento
-
10/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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