TJRN - 0805824-92.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805824-92.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que várias tentativas de execução do valor devido foram realizadas, inclusive tentativa de penhora online, Renajud e Infojud, todos sem sucesso.
A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
O art. 53, §4.º da lei dos Juizados Especiais preconiza que caso não encontrados os bens do devedor ou “INEXISTINDO Bens penhoráveis”, será extinta a execução.
Considerando os princípios de celeridade e economia processual, determino a extinção do feito com base no art. 485, IV, NCPC. defiro o pedido da parte autora para determinar a inclusão do nome do executado ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO nos cadastros de inadimplentes do SERASAJUD, pelo valor de R$ 1.489,16 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos); P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA CLAUDIA WAICK Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805824-92.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que em cumprimento à ordem judicial emanada da MM Juíza de Direito desta Vara, consultei o sistema RENAJUD nesta data e não foi encontrado qualquer bem em nome da parte demandada, conforme tela anexa.
Certifico ainda que consultei o sistema INFOJUD e NÃO consta Declaração de IR da parte demandada, referente a consulta aos exercícios 2025 a 2020, conforme comprovante em anexo.
Face a certidão acima, remeto os autos para expedição de intimação à parte autora para dizer se deseja a inclusão do nome do réu no rol de inadimplentes junto ao SERASAJUD, com base no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, devendo informar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
O referido é verdade e dou fé.
NATAL, 5 de junho de 2025.
LAURA CRISTIANE TAVARES SILVA LUZ Analista judiciário(a) -
05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805824-92.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO DESPACHO Os valores bloqueados através do SISBAJUD já foram liberados para a parte autora em razão de, mesmo intimado, o réu não ter apresentado Embargos à Execução.
Todavia, há valor remanescente e montante bloqueado junto ao Banco 99PAY IP, ainda não transferido para a conta judicial.
Mesmo intimada, a parte autora silenciou nos autos quanto ao fornecimento do endereço da instituição e também não se pronunciou formalmente sobre a proposta de acordo trazida junto ao ID 122868468, embora intimada para tanto.
O réu, por sua vez, há tempos não se manifesta no autos.
Diante disso, determino: a) que a secretaria oficie ao Banco 99PAY IP para fins de transferir o valor bloqueado para conta judicial, no prazo de 10 dias; b) que a parte autora indique bens penhoráveis para a continuidade da execução, tendo em vista que já foram tentados diversos bloqueios sem que se alcance o valor integral do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito, após sentença de extinção; c) que o réu seja intimado a se manifestar sobre o bloqueio da quantia junto ao Banco 99PAY IP, no prazo de 10 dias sob pena de liberação da quantia em favor do autor.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:38
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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28/12/2024 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 07:23
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:03
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:27
Juntada de planilha de cálculos
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10/10/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:37
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:43
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:07
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:25
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:19
Juntada de requerimento administrativo
-
25/05/2024 04:45
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 29/04/2024.
-
30/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 10:43
Juntada de diligência
-
15/03/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:43
Juntada de diligência
-
11/12/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 08:05
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 04:40
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 02:59
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 07:29
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:18
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 13:47
Decorrido prazo de ARTHUR EMANUEL ALBUQUERQUE DE MELO em 25/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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