TJRN - 0802068-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:58
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:24
Processo Reativado
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:29
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 18/06/2025.
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802068-07.2025.8.20.5004 AUTOR: MAURO GUSMAO REBOUCAS REU: DECOLAR.COM LTDA D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença Intime-se a parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, pelo prazo de 30 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 21:42
Processo Reativado
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 10:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802068-07.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO GUSMAO REBOUCAS REU: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mauro Gusmão Rebouças em desfavor da Decolar.com LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que realizou, através do aplicativo da parte ré, reserva de hospedagem no hotel Matsubara Acqua Park Hotel, no dia 18/01/2025, contudo, ao chegar ao local, verificou que não havia condições de hospedagem.
Arguiu que não realizou o check-in no primeiro hotel, fez outra reserva no aplicativo e tentou o cancelamento da primeira estadia, entretanto, a parte ré não permitiu e ainda cobrou as duas hospedagens em seu cartão de crédito.
Com isso, requereu: a) indenização por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 1.929,00 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 145232358), a parte ré suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou, em resumo, que não recebeu contato do autor ou do hotel sobre inconsistências na reserva e que não houve falha na sua prestação de serviço.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 146437239. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à referida preliminar entendo que não merece ser acolhida visto que com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Além disso, constata-se que a ré procedeu com as cobranças no cartão de crédito do autor e, portanto, se beneficiou com a relação posta.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é consumidor, pois adquiriu serviço prestado, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente à reservas de hospedagem.
Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
No caso em questão, a parte autora comprova as reservas nos hotéis Matsubara Acqua Park Hotel e Hilton Garden Inn Maceió, para os dias 18-19 de janeiro, bem como as duas cobranças realizadas pela parte ré em seu cartão de crédito, também no dia 18 de janeiro.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Apesar do autor não ter demonstrado o cancelamento da primeira hospedagem, a parte ré na contestação afirmou que entrou em contato com o hotel Matsubara para verificar a possibilidade de reembolso e acostou “print” em que consta a seguinte mensagem “[...] pode sim proceder com estorno integral para esse hóspede, [...].
No meu sistema nem consta a hospedagem dele, aparentemente ele chegou e já não gostou pelo fato do elevador e ficou poucos minutos no apto”.
Ademais, a parte ré também não rebateu que o valor cobrado referente à hospedagem não realizada foi de R$ 937,64, conforme alegado pelo autor, ou que realizou o reembolso ou o estorno no cartão de crédito.
Dessa forma, entendo pela verossimilhança das alegações autorais e não caracterização da culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista que o hotel também deveria ter informado acerca da não utilização do serviço, de modo que deve ser acolhido o pedido de reembolso do valor pago pela hospedagem não usufruída.
A restituição do indébito deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe ao consumidor o ônus de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos alegados (art. 373, I, CPC) o que não foi feito.
Dessa forma, apesar da falha na prestação do serviço, não restou caracterizada situação excepcional que tenha atingido direitos personalíssimos do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar anteriormente suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para CONDENAR a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 1.875,28 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito, já em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a contar da sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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