TJRN - 0806895-51.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806895-51.2022.8.20.5106 Polo ativo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo CLAUDIA REGINA DE PAIVA MELO PEREIRA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUEM CONTRATOU O PACTO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO: COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALTA DO DEVER DE CUIDADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONSTATADA NO CASO.
NO MORAL LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ESTÁ CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, transferir para o mérito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0806895-51.2022.8.20.5106, ajuizada ao seu desfavor por CLAUDIA REGINA DE PAIVA MELO PEREIRA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro e do débito decorrente dele, devendo os descontos cessarem imediatamente, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada valor indevidamente descontado; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos. c) Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da taxa SELIC por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.(...)" Nas suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: i) ilegitimidade passiva do banco apelante, pois a parte desconhece quem contratou o seguro; ii) não recebeu ou reteve qualquer valor decorrente dos repasses; iii) inexistência de danos morais, subsidiariamente, cabimento da redução do quantum indenizatório; iv) inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Primeiramente, quanto a alegação recursal de ilegitimidade passiva do réu, observo que tal questão se confunde com o mérito, razão pela qual transfiro a análise da preliminar para quando do enfrentamento deste.
VOTO – MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se regular a contratação de seguro, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se o réu é parte legíttima para figurar no polo passivo da demanda, assim como se caracterizada deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Em análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que a demandada não demonstrou ou anexou nenhum documento que atestasse ser devida contratação de seguro (BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL), logo, não se eximiu da obrigação de prestador de serviço, de todos os cuidados pertinentes.
Desta forma, deve ser declarada a nulidade da cobrança e de sua contratação.
Nesse liame, vê-se que caberia à ré demonstrar a adesão do consumidor ao contrato, o que não o fez, de modo que a juntada de instrumento contratual desacompanhado de assinatura (páginas 185/189) não possui o condão, por si só, de demonstrar a regularidade contratação, uma vez que pode ser criada e modificada unilateralmente, além de que consiste em documento que não contém qualquer comprovação da vontade declarada no sentido de que se consentiu com os juros cobrados.
Além disso, a alegação defensiva do réu de que o seguro foi firmado em canal de autoatendimento, igualmente, não merece prosperar, pois, como bem observado pelo juízo a quo, inexistente qualquer previsão na apólice e proposta de adesão de que a pactuação do serviço poderia se dar por meio de assinatura digital ou da utilização da cartão com chip.
Destarte, a instituição financeira não logrou com o ônus processual que lhe pertencia, na forma do art. 373, II do CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado e devidamente assinado nos termos da lei civil, ônus do qual não se desincumbiu, o que rechaça a alegação do apelante de que não é parte legítima na demanda.
Com efeito, nos contrato de consumo, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
A instituição financeira não pode contratar sem guiar-se pela legalidade que deve revestir as operações, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao demandante, decorrente deste fato.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
No que concerne à repetição de indébito, constatou-se que às cobranças relativas ao seguro se demonstraram indevidas, sendo cabível a condenação do demandando em reparar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.
Cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas, pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que verificada a má-fé do fornecedor no caso em cotejo.
Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
Portanto, plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo adequado o arbitramento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente, porque, existente prévia relação jurídica entre os litigantes.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimentos do recurso.
Em consequência, com o desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806895-51.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 10:46
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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