TJRN - 0801324-46.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801324-46.2024.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DE ANDRADE COSTA EXECUTADO: FIGUEIREDO E MEDEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95.caput, Passo a decidir.
Compulsando os autos, vejo que não foram encontrados bens penhoráveis, implicando, portanto, na extinção do feito.
Nesse sentido, dispõe a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, a saber: “Art. 53. (...) §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” De igual forma se apresenta o enunciado n. 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.ex vi Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
30/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS DE ANDRADE COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DE ANDRADE COSTA em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:14
Juntada de diligência
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25/02/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 10:59
Decorrido prazo de Executado em 18/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E MEDEIROS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 15:43
Processo Reativado
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19/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 04:26
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E MEDEIROS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 06:47
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:47
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/05/2024 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/05/2024 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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26/04/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:56
Audiência conciliação designada para 06/05/2024 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/03/2024 13:03
Recebidos os autos.
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18/03/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/03/2024 13:03
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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