TJRN - 0800230-08.2018.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé, Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO Nº 0800230-08.2018.8.20.5155 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Demandante(s): REQUERENTE: ROSINALVA GOMES DE BRITO SILVA Demandado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DESPACHO Intime-se o executado para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO que segue em anexo, assinado eletronicamente, devendo proceder ao pagamento voluntário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do sistema SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 1.519, de 19/12/2018, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 31/01/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Habituais intimações.
São Tomé, data indicada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/09/2025 18:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800230-08.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ROSINALVA GOMES DE BRITO SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado".
SÃO TOMÉ-RN, 4 de agosto de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 22:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800230-08.2018.8.20.5155 REQUERENTE: ROSINALVA GOMES DE BRITO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto compreende o pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015, vistos que pagos a menor pelo município executado ao tempo da quitação da verba, conforme decidido em sentença e acórdão (Ids 50844556 e 133183597).
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 139401056, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos (Ids 139401057).
Impugnação do executado, com manifestação da parte exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução arguindo excesso, conforme inciso IV do dispositivo.
O objeto deste cumprimento de sentença compreende o pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2014 e 2015, vistos que pagos a menor pelo município executado ao tempo da quitação da verba, conforme sentença Id 50844556, confirmada por acórdão Id 133183597, conforme transcrito: 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA/RN na obrigação de pagar à parte demandante o valor correspondente a diferença entre o valor devido (remuneração integral) e o valor pago a título de décimo terceiro salário, referente aos anos de 2014 e 2015.
Na impugnação (Id 147238207), o município executado sustenta haver excesso por utilização de base de cálculo indevida, devendo ser limitada à remuneração do servidor, totalizando o valor atualizado em R$ 3.752,11 (Id 147238225).
Manifestação à impugnação pela exequente esclarecendo que seguiu os parâmetros do título executivo.
Em que pese seja devida a inclusão da remuneração integral no pagamento do décimo terceiro salário, há de ser excluída a verba de cunho indenizatório, referente ao terço de férias, visto que o cálculo do 13º salário se dá, de fato, pela remuneração integral, melhor dizendo, pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados, mas sem considerar o terço de férias.
Inclusive, este é o comando constitucional disposto no art. 7º, VIII da CF/88.
Portanto, acolho a impugnação e cálculos do executado (Id 147238225), tendo em vista que estão em conformidade à base de cálculo da remuneração integral da exequente, comprovada na ficha financeira acostada no Id 147238224.
Diante de todo o exposto, acolho os cálculos do cumprimento de sentença apresentados pelo executado, no valor total de R$ 3.752,11 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), conforme Id 147238225, por observar os parâmetros e período constantes do título judicial executivo, nos termos da fundamentação acima, razão pela qual homologo o referido valor, atualizado até o dia 27/03/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
III - DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DA AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE O CRÉDITO PRINCIPAL Homologo, em favor do procurador do exequente, o valor de R$ 375,21 (trezentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), atualizado até o dia 27/03/2025, não integrando a quantia da requerente, tudo em conformidade com o acórdão (Id 133183597).
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do advogado, conforme instrumento contratual no Id 139401058 / 139401059.
IV - DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito do décimo terceiro salário sua natureza classifica-se como alimentar e a referência do crédito como rendimento de salário.
Para o crédito dos honorários sucumbenciais sua natureza possui classificação de verba alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como honorários sucumbenciais.
V - DA EXPEDIÇÃO DO RPV - DO CRÉDITO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal, bem como o decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser adimplido via RPV por não ultrapassar o limite do valor de 10 salários mínimos estabelecido pelo Município de Ruy Barbosa na Lei Complementar nº 321/2006 e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, expeçam-se, nos termos acima delineados, o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora e o RPV dos honorários sucumbenciais.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 12:33
Processo Reativado
-
22/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:09
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
14/04/2022 23:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2022 23:35
Outras Decisões
-
14/04/2022 23:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:53
Outras Decisões
-
31/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2019 10:51
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2019 13:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2019 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2019 03:03
Decorrido prazo de RILTON CRISTIANO SILVA QUEIROZ em 07/11/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/05/2019 13:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2019 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 03/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2019 12:28
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 07/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 09:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2018 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 23:38
Outras Decisões
-
01/08/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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