TJRN - 0806716-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0806716-73.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32006748) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806716-73.2024.8.20.5001 Polo ativo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, MANUELLA MOURA BEZERRA Polo passivo PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0806716-73.2024.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Apelado: GERNA – Agropecuária e Indústria LTDA Advogados: Frederico Araújo Seabra de Moura (OAB/RN 4.780) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO.
INÉRCIA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ALEGADA CADUCIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que concedeu segurança em Mandado de Segurança impetrado por GERNA – Agropecuária e Indústria LTDA, determinando à autoridade coatora a conclusão, no prazo de 60 dias, do Processo Administrativo nº 00000.038783/2007-91, relacionado ao Decreto Expropriatório nº 8.248/2007.
Fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da área, em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a caducidade do Decreto Expropriatório nº 8.248/2007, por inércia do ente público no prazo de cinco anos; (ii) estabelecer se é cabível a determinação judicial para que o Município conclua o processo administrativo de desapropriação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prática de atos administrativos concretos pelo Município, como avaliações técnicas, elaboração de projetos habitacionais, lavratura de autos de infração e declaração formal de domínio público, demonstra a intenção de efetivar a desapropriação e afasta a alegação de inércia absoluta, impedindo o reconhecimento da caducidade prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A omissão administrativa quanto à conclusão do processo de desapropriação configura conduta de trato continuado, o que afasta a decadência para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença limita-se a assegurar o direito de petição e de obtenção de resposta, não impondo obrigação de desapropriar ou definir indenização, em conformidade com o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal.
O conjunto probatório evidencia a existência do processo administrativo e da posse pública exercida pelo Município, legitimando a via mandamental diante da omissão na conclusão do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prática de atos concretos com vistas à desapropriação impede o reconhecimento da caducidade do decreto expropriatório.
A omissão na conclusão de processo administrativo de desapropriação caracteriza ato de trato continuado, o que afasta a decadência para impetração de mandado de segurança.
O Judiciário pode determinar a conclusão de processo administrativo, quando evidenciada omissão injustificada, sem que isso configure ingerência indevida na atividade discricionária da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10; CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 23; CPC, art. 496.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GERNA – Agropecuária e Indústria LTDA, concedeu a segurança para determinar ao impetrado "apenas que proceda à conclusão do Processo Administrativo de nº 00000.038783/2007-91 1 no prazo de 60 dias, processo este inserido no contexto do Decreto Expropriatório nº 8.248/2007", incidindo, após o término do prazo sem o encerramento do aludido processo, "multa diária contra a Fazenda Pública municipal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor atualizado de toda a área objeto da referida desapropriação".
Embargos declaratórios opostos pela municipalidade, que restaram improcedentes.
Em suas razões de apelo, aduziu o ente municipal que "não houve qualquer movimentação de medidas executórias pelo Município de Natal durante o interregno de cinco anos após a publicação do decreto no ano de 2007, sendo imperativo o reconhecimento da caducidade do Decreto Expropriatório", concluindo que "não houve qualquer acordo extrajudicial ou a propositura de ação de desapropriação referente a área, bem como não restou demonstrada a intenção do ente público em desapropriar a área, ou ainda que o Município exerce posse da área, de modo que não há que se falar em pleito indenizatório por desapropriação, tendo em vista a caducidade".
Sustentou, ao fim, ser descabida sua condenação para que proceda a conclusão do processo administrativo, visando obter pleito indenizatório por desapropriação, quando existe procedimento próprio a ser seguido no âmbito de qualquer desapropriação".
Requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (Lei 12.016/2009) e da apelação cível.
Cinge-se a análise do feito em aferir o acerto (ou não) do julgado que concedeu a segurança pretendida no mandamus, determinando que a autoridade coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, finalize o processo administrativo nº 00000.038783/2007-91 SEHARPE-PMN – em tramitação e ainda não concluído -, por meio do qual se discute a desapropriação de terras de propriedade da empresa ora apelada.
Desde logo, entendo que a sentença não comporta qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que, desde 2007, o Município de Natal adotou diversas medidas concretas relacionadas ao imóvel objeto do Decreto Expropriatório n.º 8.248/2007, como avaliações técnicas, construção de habitações, lavratura de autos de infração, envio de projetos habitacionais e declaração formal da posse e domínio público sobre a área, o que evidencia o animus domini por parte do ente expropriante.
Segundo a melhor doutrina e jurisprudência sobre a matéria, notadamente as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, a caducidade da declaração de utilidade pública somente ocorre quando não há qualquer manifestação administrativa tendente à efetivação da desapropriação, o que não é o caso dos autos.
O Município, ao tratar a área como própria e impedir o exercício da posse pela parte impetrante, consuma ato administrativo inequívoco de natureza expropriatória.
A alegada caducidade, portanto, não se aplica, ante à ocorrência de atos concretos que afastam o decurso inerte do prazo de 5 anos previsto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
No que tange à decadência, tampouco há que se falar em perda do direito de impetração, uma vez que a omissão administrativa na conclusão do processo de desapropriação tem natureza continuada, o que renova periodicamente o prazo decadencial para fins de impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009).
De outra banda, a sentença também não incorre em qualquer extrapolação da função jurisdicional, pois não impôs ao Executivo a obrigação de desapropriar, tampouco definiu indenização, limitando-se a assegurar o direito fundamental de resposta à petição administrativa, nos termos do art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal.
Houve, ainda, adequada comprovação documental pré-constituída da existência do processo administrativo, das avaliações, da posse pública exercida e da ausência de conclusão do procedimento, o que legitima o uso da via mandamental.
Destaque-se que o prazo concedido na sentença – 60 (sessenta) dias –, maior que o previsto na lei que rege o procedimento administrativo, revela-se razoável e não comporta reforma, sendo possível – e necessária - a finalização do feito, cuja tramitação já dura mais de uma década.
A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao valor atualizado da área objeto da desapropriação, revela-se razoável e proporcional diante da inércia administrativa prolongada por parte do Município, que não concluiu o respectivo processo administrativo, frustrando o direito da parte impetrante à obtenção de resposta efetiva à sua pretensão.
A estipulação da multa possui nítido caráter coercitivo, com o objetivo de compelir o ente público a cumprir obrigação legal e constitucional — notadamente o dever de concluir procedimentos administrativos dentro de prazo razoável, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, ao fixar limite ao valor total da multa, o juízo respeitou os parâmetros de moderação e evitou enriquecimento sem causa, conferindo equilíbrio entre o interesse público e o direito fundamental à boa administração.
Por fim, registra-se que a sentença encontra-se submetida à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009, e do art. 496 do CPC, mas não há óbice ao seu exame simultâneo à apelação, dado o conteúdo convergente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
18/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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