TJRN - 0899968-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2025 00:16 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
- 
                                            31/07/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
- 
                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
 
 Fone: 3673-8671 Processo nº 0899968-04.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para se fornecer os dados bancários, para fins de confecção de Alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 29 de julho de 2025.
 
 JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            29/07/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2025 10:18 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/07/2025 10:17 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
- 
                                            28/05/2025 11:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 11:32 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 11:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0899968-04.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: LUIZ GONZAGA BRITO FILHO SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PAGAMENTO DA DÍVIDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 ART. 924, II, C/C 925 DO CPC.
 
 Cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de LUIZ GONZAGA BRITO FILHO.
 
 In casu, a parte exequente informou que o crédito tributário perseguido através da presente ação foi quitado, pleiteando, assim, a extinção do feito.
 
 Trouxe prova da quitação e renunciou ao prazo recursal.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, constato que está satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
 
 Destarte, o pedido do exequente encontra respaldo legal no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Novo CPC, de sorte que a extinção da ação é ato que se impõe.
 
 Rezam os dispositivos mencionados: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifou-se) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação retro, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC.
 
 Ato contínuo, HOMOLOGO a renúncia do exequente ao prazo recursal.
 
 Levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada nos autos.
 
 Custas pela parte executada.
 
 Considerando que os honorários sucumbenciais já foram incluídos no valor do débito quitado, deixo de condenar a parte executada ao pagamento dessa verba, sob pena de cobrança em duplicidade.
 
 Tendo em vista a renúncia do exequente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos com a observância das formalidades legais.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Natal-RN, data registrada eletronicamente. FRANCIMAR DIAS ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            08/05/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 16:16 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            07/05/2025 16:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            02/04/2025 11:11 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2025 11:11 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            02/04/2025 10:43 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            10/10/2024 18:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
- 
                                            07/10/2024 10:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2024 10:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/09/2024 13:18 Outras Decisões 
- 
                                            19/06/2024 18:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 13:22 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            08/03/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 19:18 Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença 
- 
                                            09/01/2024 16:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/01/2024 10:05 Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento 
- 
                                            06/10/2023 09:53 Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud) 
- 
                                            04/10/2023 13:19 Juntada de termo 
- 
                                            04/10/2023 13:17 Juntada de termo 
- 
                                            28/09/2023 09:36 Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
- 
                                            26/09/2023 15:52 Juntada de recibo (sisbajud) 
- 
                                            14/09/2023 07:44 Juntada de termo 
- 
                                            02/08/2023 11:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/05/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2023 08:25 Outras Decisões 
- 
                                            07/10/2022 14:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2022 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912625-75.2022.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 11:50
Processo nº 0848442-61.2023.8.20.5001
Mprn - 72 Promotoria Natal
Francisco Argemiro Feitosa
Advogado: Felix Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 15:36
Processo nº 0800328-62.2019.8.20.5153
Francinaldo Francisco Gomes
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2025 11:38
Processo nº 0800328-62.2019.8.20.5153
Francinaldo Francisco Gomes
Banco Mercantil Financeira S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2019 15:58
Processo nº 0827611-21.2025.8.20.5001
Francisco Batista Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 08:58