TJRN - 0806084-04.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806084-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS CPF: *66.***.*13-62 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A, MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADO) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
11/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:49
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806084-04.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito se faz necessário analisar as preliminares de retificação do polo passivo, bem como de indeferimento da inicial.
Com relação à retificação, vê-se que a demandada alegou que os serviços ofertados objetos da ação, atualmente, são de responsabilidade da CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Sendo assim, acolho a preliminar para a retificação do polo passivo.
No que se refere ao indeferimento da inicial, percebe-se que os argumentos da ré se confundem com o mérito da demanda, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
Desse modo, acolho apenas a preliminar para retificar o polo passivo.
Passa-se à análise do mérito.
Verifica-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que a autora contratou os serviços da parte ré, eis que afirmado na inicial e confirmado pela ré em sede de contestação.
O cerne da questão é averiguar se a autora pagou por serviços que não contratou, bem como em duplicidade por serviços com a parte ré.
Além disso, a demandante alegou que foi inscrita nos cadastros de restrição de crédito.
Sendo assim, cabe a demandada apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora.
Apesar de se tratar de uma relação consumerista, a parte autora não é hipossuficiente para comprovar que foi negativada pela parte ré.
Dessa maneira, ao se compulsar os autos, não visualiza-se qualquer documento que demonstre que a autora foi inserida nos cadastros de inadimplentes pela parte ré.
Verifica-se que ao se analisar o contrato celebrado pela autora, observa-se que o plano contratado tem como a denominação “CLARO PÓS + 25GB COMBO”, no qual existem linhas dependentes (ID.150541799 nas págs. 106/107).
Além disso, vê-se que a contratação englobou internet e TV a cabo, nos termos do ID.150541800 nas págs.111/112.
Desse modo, constata-se que a contratação de plano de combo envolve diversos serviços, os quais, por si só, não acarretam em qualquer ilegalidade ou excesso na cobrança.
Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA - ALEGADA VENDA CASADA - FATO NOTÓRIO QUE O REQUERIDO FORNECEDOR OFERECE COMBO AOS CONSUMIDORES COM DESCONTO PROPORCIONAL À CONTRATAÇÃO - SITE DO FORNECEDOR POSSIBILITA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEPARADOS, PERSONALIZADOS CONFORME VONTADE DO CONSUMIDOR, AFETANDO O PREÇO DO COMBO – PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE CONTRATADO - CONSUMIDOR CONTRATA COMBO PARA TER ACESSO A VALORES MAIS BARATOS DOS SERVIÇOS CONTRATADOS INDIVIDUALMENTE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ILÍCITO NO CONTRATO ANALISADO - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Relatório dispensado na forma da lei. 2 .
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95, verbis: Art. 46 .
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3.
Analisando o caso em comento vê-se que inexiste qualquer ilicitude no contrato questionado e, por consequência, inexiste o dever de indenizar .
Entendo que a irresignação do consumidor recorrente não é fundamento para seus pedidos. 4.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9 .099/95).
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%, suspensas suas execuções nos termos da lei (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0775099-75.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 22/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023)”.
Em suma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade da parte ré e, assim, incabível a indenização por dano moral, bem como a declaração de inexistência de débito e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, a retificação do polo passivo para constar a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Caso a parte autora não recorra, no prazo de 10 (dez) dias, se dará o trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806084-04.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SUERLANIA CLESIA CRUZ MESSIAS CPF: *66.***.*13-62 Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
07/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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