TJRN - 0804310-64.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804310-64.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por TEREZA CECÍLIA DA SILVA em desfavor de BINCOB SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (BINCLUB), ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 155807154), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 156507531).
Decisão de ID 156600165 analisou as matérias preliminares suscitadas na defesa e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a parte autora apresentado manifestação pelo julgamento antecipado do mérito (ID 157100548). É o que importa relatar.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, embora intimada para apresentar o contrato assinado, a fim de respaldar o negócio firmado entre as partes, a demandada não o fez, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pela autora. É importante frisar que o caso tem como objeto relação de consumo, tendo em vista a adequação das partes requerente e requerida aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante disposição dos artigos 2° e 3°, ambos do CDC.
Ademais, houve a inversão do ônus probatório em ID 130646950.
Nesse contexto, devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Em que pese as alegações da demandada, a requerida não apresentou documentação no intuito de comprovar a regularidade da cobrança questionada nos autos.
Na contestação, a parte requerida defende a legitimidade do contrato, entretanto, após intimada para demonstrar a regularidade da contratação, isto é, juntar o termo de adesão devidamente assinado pela consumidora, não manifestou interesse na produção de outras provas (ID 159170614).
Desse modo, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência e regularidade da contratação, a empresa requerida não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço que a requerente não contratou, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, a compensação por danos materiais e morais é medida que se impõe, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo de causalidade e o dano.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e consequente condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e danos morais em razão do prejuízo financeiro e constrangimento suportados pela autora.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 4.037,14 (quatro mil, trinta e sete reais e quatorze centavos).
Em relação ao dano moral, é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro direto em sua conta bancária e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor das parcelas de cada desconto, debitadas diretamente da aposentadoria da autora, de modo que entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do instrumento contratual, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária em caráter indenizatório pelo dano material sofrido na modalidade de repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato referente às cobranças “PAGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUB SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO”, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato e apólice junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; b) Condenar a parte requerida a pagar à requerente o montante de R$ 4.037,14 (quatro mil, trinta e sete reais e quatorze centavos), a título de repetição do indébito em dobro, acrescido das cobranças efetuadas no curso da presente ação; c) Condenar a parte requerida a pagar à requerente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação por danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ.
Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Ao final, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804310-64.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0804310-64.2024.8.20.5103 AUTOR: TEREZA CECILIA DA SILVA REU: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 27 de junho de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
27/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:16
Juntada de termo
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12/05/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autos: 0804310-64.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TEREZA CECILIA DA SILVA Polo Passivo: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça , tendo em vista que a citação foi devolvida com resultado negativo (id. 150159548), INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CURRAIS NOVOS, 6 de maio de 2025.
JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Técnico judicário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 13:29
Juntada de termo
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17/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:46
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:08
Juntada de termo
-
19/09/2024 16:06
Juntada de termo
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16/09/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de D5 AGENCIA DE ATORES E MODELOS LTDA em 12/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CECILIA DA SILVA.
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09/09/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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