TJRN - 0806601-09.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806601-09.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
07/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806601-09.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: CHRISTIAN GOMES ALVES Réu: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Retificação do Polo Passivo (Empresa Ré): Analisando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou, em sede de Contestação, preliminar de retificação do polo passivo, contudo, a referida preliminar não merece acolhimento.
Verifica-se no art. 18 do CDC que companhia ré compõe a cadeia de consumo, sendo a presente preliminar, portanto, considerada meramente protelatória. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se, portanto, o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Cancelamento Unilateral / Da Falha no Ônus Probandi / Da Responsabilidade Civil Objetiva / Dos Danos Materiais e Morais: A parte autora alega em sua inicial que adquiriu uma passagem aérea da LATAM para um voo de Natal/RN (NAT) para São Paulo/SP (CGH), programado para 06 de fevereiro de 2025, com partida às 02h50min.
Contudo, na noite anterior, em 05 de fevereiro de 2025, ele foi informado via WhatsApp sobre o cancelamento do voo.
A companhia remarcou unilateralmente a passagem do autor para o voo LA3497, com partida às 15h55 do mesmo dia.
Narra o requerente que o cancelamento e a remarcação separaram o autor de sua noiva, Sra.
Gabriela Cunha Fernandes, com quem havia planejado viajar de férias.
A noiva, que tem medo de voar sozinha, foi remarcada para um voo diferente (LA3439).
No atendimento presencial no aeroporto, o autor solicitou embarcar no mesmo voo que sua noiva, o que só foi concedido após insistência, e ainda assim em assentos separados.
Além disso, o destino foi alterado de Congonhas (CGH) para Guarulhos (GRU).
Ademais, o requerente relata que, apesar da longa espera, a LATAM se recusou a oferecer qualquer auxílio financeiro para alimentação e estadia.
Após mais insistência, o casal foi realocado para o voo LA3443, novamente com destino a Guarulhos, e em assentos contíguos.
O autor solicita indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 devido aos transtornos, frustrações e desgaste emocional, além do ressarcimento de R$ 42,00 por uma despesa com almoço, já que a companhia não forneceu assistência alimentar.
O autor fundamenta seu pedido na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando relação de consumo e responsabilidade objetiva da LATAM pela falha na prestação do serviço.
Ele argumenta que a conduta da companhia aérea violou os direitos básicos do consumidor, como o dever de informação e o direito à efetiva prevenção e reparação de danos, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva.
De mais a mais, na inicial o autor cita a Resolução nº 400/2016 da ANAC que exige que alterações de voo sejam informadas com 72 horas de antecedência e que assistência material seja oferecida em casos de cancelamento.
A peça também invoca precedentes jurisprudenciais que confirmam a responsabilidade das companhias aéreas em casos de cancelamento de voos e falta de assistência, caracterizando dano moral "in re ipsa".
Em contrapartida, a defesa alega que o cancelamento do voo LA-4733 em 06/02/2025 foi devido a "condições meteorológicas adversas", configurando caso de força maior e excludente de responsabilidade.
A LATAM apresenta dados METAR (informes meteorológicos de aeródromo) da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica, que indicam chuva, visibilidade reduzida e nuvens cúmulo-torre e cumulonimbus no Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves (Natal/RN) no período próximo ao voo.
A defesa enfatiza que a decisão de cancelar o voo foi uma medida prudente para garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
A LATAM também argumenta que cumpriu seu dever de informar o passageiro sobre o status do voo e o novo horário, conforme comprovado pela própria narrativa do autor e pela Resolução nº 400 da ANAC.
A companhia reitera que o autor foi reacomodado gratuitamente no voo LA3443 e chegou ao seu destino final.
Em relação aos danos materiais, a LATAM contesta o pedido de ressarcimento de R$ 42,00 por almoço, alegando que o autor não comprovou a negativa de um voucher ou a despesa.
A defesa aponta que, de acordo com o Art. 27, §1º da Resolução 400 da ANAC, o transportador pode deixar de oferecer hospedagem para passageiros que residem na localidade do aeroporto de origem, garantindo apenas o traslado.
Quanto aos danos morais, a LATAM defende a inexistência de ato ilícito, pois o cancelamento decorreu de condições climáticas desfavoráveis.
A companhia argumenta que os transtornos alegados pelo autor configuram "meros aborrecimentos do cotidiano", não se elevando ao nível de dano moral indenizável.
A defesa também invoca o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que exige a comprovação efetiva da ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial.
A companhia aérea requerida sustenta que o CBA, como norma específica, deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso.
Julgados do TJMG e STJ são apresentados para corroborar que o simples atraso ou cancelamento de voo, sem a demonstração de prejuízo mais significativo à personalidade, não justifica indenização por danos morais.
Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, a LATAM requer que o valor seja fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Em suma, a parte ré anexou aos autos uma defesa genérica, não negou os fatos narrados pelo autor no que diz respeito ao cancelamento unilateral e direcionamento para uma jornada com destino distinto do contratado, se limitando apenas a alegar caso de força maior, contudo, sem nenhuma prova documental hígida acerca do alegado, ou seja, falhou em seu onus probandi.
Não houve também comprovação das assistências prestadas ao passageiro até o seu desembarque definitivo.
Primeiramente, deve-se destacar que a lei consumerista é aplicada inteiramente ao caso em questão devido a existência de uma relação contratual de consumo (contrato de transporte), não havendo, portanto, razão para utilização de legislações diversas, entendimento este pacificamente definido em larga jurisprudência.
Em relação a todo o caos que a empresa ré causou a sua passageira, os fatos narrados pelo demandante estão mais do que comprovados, não somente pela falta de provas contrários da demandada, mas pela versão detalhada e verossímil apontada pelo demandante.
Noutro pórtico, os gastos extras contraídos pelo autor foram documentalmente comprovados no valor de R$ 42,00, correspondente ao gasto com almoço, estando dentro de um parâmetro de razoabilidade.
A conduta ilícita praticada pela empresa ré é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu lesão patrimonial, devidamente comprovada através de documentos anexos aos autos, conforme (ID. 148900287) e também lesão extrapatrimonial, em razão da falha na prestação do serviço da empresa ré inicialmente pelo cancelamento unilateral do voo, fato que lhe causou desgaste físico e psicológico além do razoável e do aceitável no cotidiano, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Em virtude da responsabilidade civil objetiva identificada diante do ato ilícito praticado pelo fornecedor, este somente pode se eximir de sua obrigação de indenizar quando incorrer em algum excludente de responsabilidade, contudo, tal fato não ocorrera, visto que a alegação de força maior não foi devidamente comprovada.
Outrossim, verifica-se que a empresa ré deixou de observar a Resolução nº 400/2016 da ANAC que exige que alterações de voo sejam informadas com 72 horas de antecedência e que assistência material seja oferecida em casos de cancelamento.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, com o escopo de que esta possa mitigar aqueles.
Senão, vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal, acerca da temática: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO.
PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL QUE ENSEJOU PREJUÍZOS FINANCEIROS E EXTRAPATRIMONIAIS.
ILICITUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (grifos acrescidos). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818502-08.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) Por fim, considerando todos os fundamentos, provas e fatos analisados, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas partes, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), referente aos gastos extras despendidos pelo autor (data do pagamento dos valores) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO também o réu em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 475-J, in fine, CPC e ao art. 52, IV, Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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