TJRN - 0808670-47.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0808670-47.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Citado (ID 82930321), o executado manteve inerte.
A tentativa de constrição no SISBAJUD foi infrutífera (ID 86979636).
Requerida pesquisa no SNIPER, contudo, não logrou êxito em localizar bens (ID 112586050).
Pugnou a parte exequente a pesquisa no sistema INFOJUD (ID 132661123).
Juntada da tela do INFOJUD.
Em petição, a parte exequente requereu a realização de penhora no SISBAJUD. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*51-00, pelo prazo de trinta dias.
Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio conforme a última planilha de R$ 10.987,78 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Restando frustrada a tentativa acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte autora, independente de nova conclusão, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:51
Outras Decisões
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18/07/2025 10:35
Outras Decisões
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17/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808670-47.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:08
Outras Decisões
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10/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:54
Outras Decisões
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16/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 09:57
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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18/06/2022 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 04:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 04:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 21:14
Conclusos para despacho
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12/05/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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