TJRN - 0809291-45.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIA GRAZIELE PEREIRA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 11:26
Processo Reativado
-
21/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 16:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0809291-45.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIA GRAZIELE PEREIRA BARBOSA REU: BORGES MARKETING DIGITAL LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Preliminares: Verifico a ilegitimidade passiva da parte Ré BORGES MARKETING DIGITAL LTD para integrar esta demanda, considerando a inexistência de qualquer relação fática ou jurídica da referida Ré com os fatos narrados na inicial, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços discutido nos autos foi celebrado entre a autora e a ré MV EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA - id. 122315148, sendo esta a responsáveis por eventual restituição.
Assim, acolho a preliminar levantada, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a empresa BORGES MARKETING DIGITAL LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.2 – Do Mérito Trata-se a presente lide de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual alega a requerente, em suma, que a ré atua no mercado digital, comercializando infoprodutos no nicho de “negócios”, onde vendem seus produtos e serviços valendo-se de estratégias de marketing.
Aduz que a ré em setembro de 2023 promoveu o lançamento de sua Mentoria, onde supostamente ensinaria sobre as “3 últimas tendências do mercado digital e como fazer seu primeiro milhão através delas em menos de 1 ano”.
Afirma que ao invés de ensinar estratégias legítimas de renda online, a Mentoria se concentra em induzir o público a utilizar plataformas de casas de apostas, atividade de alto risco e com baixíssimo potencial de lucro.
Relata que a Ré descumpriu diversos prazos de entrega, além de fornecer material didático de qualidade inferior ao prometido e sequer haver previsão de entrega do encontro presencial anunciado.
Diz que as aulas foram disponibilizadas em doses homeopáticas, em período largamente superior ao prazo de 7 dias, fazendo com que o exercício de direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor fosse absolutamente maculado Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à restituição dos valores pagos e a declaração da rescisão contratual.
A parte ré, por sua vez, afirma que a pretensão da Autora é exclusivamente derivada de sua insatisfação tardia com o produto adquirido, e não pela suposta propaganda enganosa e de falsas promessas por parte do Réu.
Alega que a autora fez uso de apenas um percentual de 03% (três por cento) do conteúdo que lhe foi disponibilizado.
Defende que o prazo para a solicitação do reembolso deve respeitar o prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura/contratação, que no presente caso ocorreu em 29/09/2023, porém o e-mail com a solicitação de restituição ocorreu apenas em 24/11/2023, ou seja, quase dois meses após a compra da mentoria, e quase cinco meses após a compra do grupo diamond.
Audiência de instrução realizada em id. 144168786. É o que importa mencionar.
Decido.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre a demandada e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente, motivo pelo qual se nos revela cabível a implementação do referido benefício legal.
A parte autora comprovou a celebração de contrato de prestação de serviços com a empresa ré em 29/09/2023, visando o acesso ao curso on-line intitulado '’A Última Revolução Digital'’ (id. 122315148).
Demonstrou, ainda, a ocorrência de sucessivos atrasos na disponibilização do conteúdo contratado, alegando, ademais, que o material efetivamente fornecido diverge significativamente daquele originalmente ofertado.
Cumpre ainda considerar o expressivo número de alunos insatisfeitos com o conteúdo do curso ofertado, os quais encaminharam notificação extrajudicial (id. 122315157) ao senhor Matheus Borges Moura, sócio da empresa ré, requerendo a imediata rescisão do contrato firmado, a cessação de quaisquer cobranças relacionadas, a proibição de inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a restituição integral dos valores pagos.
Tal circunstância confere verossimilhança às alegações da parte autora.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação dos serviços impugnados.
Nestas circunstâncias, o art. 47, do CDC, determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Dessa forma, no caso em análise, verifico que o contrato de prestação de serviços foi firmado com o propósito exclusivo de acesso à mentoria fornecida pela requerida, deparando-se a autora com atrasos no cronograma e conteúdo inferior ao ofertado.
Nesse contexto, embora se reconheça o decurso do prazo de 7 (sete) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor para o cancelamento de serviços contratados on-line, não se pode ignorar que a rescisão contratual ora postulada decorre de conduta imputável à requerida, de modo que o simples transcurso do referido prazo não tem o condão, por si só, de obstar a rescisão do contrato e a consequente restituição integral dos valores pagos.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, no que tange ao cumprimento do pactuado.
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
Dessarte, faz jus a requerente à restituição integral do valor pago, na quantia total de R$ 3.497,00 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais).
Noutro pórtico, quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entendo que este não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja, “per si”, o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante da exordial para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
CONDENAR a parte Ré, MV EMPREENDIMENTOS DIGITAIS LTDA, a restituir à parte Autora a quantia de R$ 3.497,00 (três mil quatrocentos e noventa e sete reais), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do pagamento.
Julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para a empresa BORGES MARKETING DIGITAL LTDA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral para condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/02/2025 11:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2025 11:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/02/2025 11:00 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 22/01/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:48
Outras Decisões
-
16/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/01/2025 09:40 em/para 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2024 09:00 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/11/2024 09:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 07:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2024 09:00 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
05/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:43
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:10
Decorrido prazo de JULIA GRAZIELE PEREIRA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:10
Decorrido prazo de JULIA GRAZIELE PEREIRA BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:00
Outras Decisões
-
04/07/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BORGES MARKETING DIGITAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BORGES MARKETING DIGITAL LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2024 02:53
Decorrido prazo de CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de CAMILA ROTOLO LOPES PAULIN em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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