TJRN - 0828021-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THAYZE NOLETO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de THAYZE NOLETO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário - 
                                            
18/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Aludindo-se ao requerimento de Id. 153540705, a expedição de ofícios buscando acautelar patrimônio dos réus não deve ser deferido neste momento, sobremodo antes mesmo de deflagrado o indispensável contraditório processual ou atualização relacionada ao andamento das operações policiais, posto que não se observa qualquer motivo para o deferimento antecipado das diligências - especialmente porque buscas e registros podem ser realizados administrativamente pelo interessado, junto às ferramentas disponíveis na seara administrativa.
Retornem os autos à Secretaria Unificada para regular processamento do feito, segundo decisão de Id. 150817760.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/06/2025 05:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THAYZE NOLETO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTER IMPORTS COMERCIO LTDA em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO SOUZA TELES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de THAYZE NOLETO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDILSON SANTOS PORTELA em desfavor de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e OUTRO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que, "no ano de 2024, o autor através de anúncio veiculado nas redes sociais no qual eram oferecidas oportunidades de investimento com promessa de rentabilidade mensal garantia através da aquisição de painéis solares fotovoltaicos.
O autor formalizou dois contratos, no total de R$ 20.000,00, conforme documentos em anexo, cujos pagamentos foram realizados via Pix." Relata-se que "a Polícia Federal e a Receita Federal deflagraram uma investigação, denominada "PLEONEXIA", envolvendo a empresa Requerida ALPHA ENERGY CAPITAL, por denúncia anônima ao Ministério Público do Rio Grande do Norte, com o objetivo de desarticular uma organização criminosa".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a penhora do valor investido.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Ids. 150767647). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o caput do art. 301, da mesma lei de ritos, dispõe que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" - grifos acrescidos.
Na espécie, é possível verificar a existência de probabilidade do direito autoral no que se relaciona à tese de indevida retenção de valores pela demandante, tendo em vista a comprovação de negociação havida entre as partes (Id 149905481 e seguintes), demonstrando-se, razoavelmente, a evolução da relação jurídica descrita na inicial, inclusive quanto aos aportes financeiros (Id 149905488 e seguintes).
Em igual sentido, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela parte demandante, a não devolução das quantias investidas representa manifesto prejuízo ao equilíbrio financeiro da parte autora, como também inegável obstáculo injustificado ao usufruto de sua propriedade, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará no agravamento do quadro narrado na inicial.
Demais disso, os fatos narrados nas notícias anexadas ao processo e a indicação de deflagração de inquérito policial, a princípio, denotam a possibilidade de perecimento dos bens do réu e prejuízo adicional à parte promovente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente arcará com os prejuízos que vier a causar à ré.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro parcialmente o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas contas da parte ré - ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA - , objetivando garantir o adimplemento contratual em discussão.
O Gabinete promova as diligências junto ao SISBAJUD, devendo os autos aguardarem na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores" enquanto se cumpre este decisório.
Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida.
Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Advirta-se à parte autora de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os prejuízos despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inc.
I , do CPC.
Demais disso, havendo insucesso na penhora de valores, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, por meio de cumprimento provisório de decisão, em autos apartados, na forma da lei processual de regência.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas no Id. 150767650.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828021-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON SANTOS PORTELA REU: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA, ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é médico, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Na ocasião, deve indicar nos autos os endereços eletrônicos da parte demandante, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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