TJRN - 0806740-92.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806740-92.2024.8.20.5004 AUTOR: ROBSON ALVES DE OLIVEIRA RÉ: NG3 BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, através dos quais suscita a existência de omissão no referido julgado, ao deixar de analisar o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé e o pedido contraposto, bem como aduz ocorrer contradição quanto à análise das provas apresentadas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com aplicação de efeitos infringentes, no sentido de sanar os vícios apontados. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Todavia, in casu, entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados e provas apresentadas pela defesa.
Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios.
Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de contradição e omissão na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, 30 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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