TJRN - 0801644-90.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ativa, na pessoa de seu advogado ou procurador, para juntar dados bancários.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801644-90.2024.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 151872444) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:32
Juntada de planilha de cálculos
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801644-90.2024.8.20.5103 Requerente:MARIA ODETE MEDEIROS FERREIRA Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “J”, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, condenou o ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe "I", desde 03/06/2022 e para a classe “J” desde 03/06/2024.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 4.272,61.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 4.272,61 conforme cálculos de id. n. 137516630, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 4.272,61 devido para a parte autora MARIA ODETE MEDEIROS FERREIRA.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: PROGRESSÃO DE CLASSE - NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: 29/11/2024.
Preclusa esta decisão, após a devida atualização dos valores expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
22/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/04/2025 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 25/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 10:18
Processo Reativado
-
13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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