TJRN - 0837939-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:38
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0837939-44.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PAULO BEZERRA SOBRINHO e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, HOMOLOGO, em favor de PAULO BEZERRA SOBRINHO, o montante de R$ 1.545,45 ( mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com a planilha de ID 141844352, atualizados até 04/02/2025.
HOMOLOGO, em favor de PAULO CESAR DE MEDEIROS, o montante de R$ 1.824,23 ( mil oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), de acordo com a planilha de ID 141844347, atualizados até 04/02/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142973586, 142973587).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 02/04/2025 23:59.
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 20:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 20:47
Processo Reativado
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04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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04/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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15/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:13
Declarada incompetência
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09/09/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:09
Outras Decisões
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10/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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