TJRN - 0804577-08.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804577-08.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE BORGES SANTOS DE TACARIJU PORTELLA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Das preliminares: Inépcia da inicial: A parte ré aduz que a petição inicial é inepta, pois não há causa de pedir.
Ocorre que a parte autora, na inicial, expressou os fundamentos de fato e de direito que deram causa à ação, de modo que não há que se falar em indeferimento da inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Ausência do interesse de agir: Inicialmente, quanto à arguida ausência de pretensão resistida, por não ter o autor buscado solução administrativa junto ao réu antes do ajuizamento da presente demanda, não merece prosperar, pois a busca pela solução extrajudicial não é condição para o acesso ao Judiciário.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que recebeu e-mail do banco réu informando que seus dados pessoas haviam sido vazados, o que lhe gerou preocupação.
Aponta que a mensagem foi genérica, sem detalhes concretos sobre o vazamento dos dados.
Explica que ao buscar esclarecimento junto ao banco, as respostas foram insuficientes, não havendo nenhum suporte para minimizar os riscos do vazamento.
Aduz que após comunicação do vazamento de dados, passou a receber ligações e e-mails suspeitos, os quais tentavam aplicar golpes.
Agora, teme que seus dados sejam utilizados de forma fraudulenta por terceiros.
Por tais razões, requer indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, afirma que o ataque hacker sofrido não permitiu o acesso às contas bancárias de clientes e nem a realização de qualquer tipo de transação, e que não houve acesso a dados sensíveis dos usuários.
Aponta que tomou todas as medidas de segurança necessárias para cessar a invasão.
Explica que o autor não comprovou o vínculo entre as ligações recebidas e o incidente de vazamento de dados. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia da presente ação reside em analisar a responsabilidade da instituição financeira ré pela reparação de eventuais danos sofridos pelo autor em razão de vazamento de dados pessoais.
A respeito do tema, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Portanto, o armazenamento de dados de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).
Dessa forma, o tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 466/STJ, fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações bancárias e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes.
A propósito, colaciono a ementa do julgado: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Nesse mesmo sentido, encontra-se o entendimento do Egrégio TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE BOLETO FORJADO.
FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESTELIONATÁRIO QUE TEVE ACESSO A TODOS OS DADOS DO FINANCIAMENTO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS INVOLUNTARIAMENTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801810-59.2023.8.20.5103, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No caso dos autos, não há controvérsia acerca do vazamento de dados, sendo fato incontroverso, confirmado pela parte ré em contestação.
Aliado a isso, após a notícia de vazamento dos dados, o autor passou a receber ligações excessivas, conforme comprova ID.
Nº 145668625, o que não pode ser levado por este juízo como mera coincidência, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o vazamento dos dados e o recebimento das ligações fraudulentas.
Dessa forma, os danos morais decorrem do próprio transtorno suportado pelo consumidor ao ter seus dados pessoais violados, sofrer ligações excessivas e fraudulentas e ver-se desamparado pela instituição que deveria zelar pela segurança de suas operações.
Contudo, considerando a extensão do dano, a ausência de consequências mais gravosas, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada para compensar o autor e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor de serviços.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, confirmando a liminar, CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 16 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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