TJRN - 0806455-65.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, antigo TRE, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0806455-65.2025.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA Executada: FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO DECISÃO Formula o credor a indicação do bem imóvel objeto da dívida, qual seja, apartamento residencial situado na Rua Engenheiro João Hélio Alves Rocha, nº 3200, apto 104, bloco B, Cond.
Residencial Adalberto de Souza, bairro Planalto, Natal/RN. e requer a penhora, avaliação e arrematação do bem supra citado.
Para que o bem possa ser penhorado, é preciso que esteja em nome do devedor, livre e desembaraçado e essa prova cabe ao credor.
Contudo, a executada afirma ter vendido o imóvel antes da inadimplência e a única certidão imobiliária apresentada se refere a setembro de 2021(Id 148724557), época em que ainda havia alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Assim, intime-se o credor para apresentar certidão imobiliária atualizada que contenha os requisitos acima, em 30 dias.
Cumprida a diligência acima, sejam novamente conclusos os autos para decisão.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:14
Outras Decisões
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806455-65.2025.8.20.5004 Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA Executado(a): FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Adalberto de Souza em desfavor de Francisca Lucineide do Nascimento, referente a taxas de condomínio, conforme planilha de cálculo juntada no id 148724555.
A executada compareceu a Secretaria deste Juizado e fez requerimento alegando que havia vendido o imóvel ao Senhor Cledenor de Figueredo Brito, já falecido.
Juntou instrumento particular de compra e venda e outros documentos.
Pois bem, diante das alegações da executa e dos documentos juntados, verifica-se que, de fato, há um instrumento particular de compra e venda datado de 2011 entre a executada e Cledenor de Figueiredo Brito, cpf: *41.***.*16-53.
Observa-se também que a mesma dívida já foi objeto de execução ajuizada pelo Condomínio contra Cledenor de Figueiredo Brito nos autos do processo 0806690-66.2024.8.20.5004 que tramitou no 12º Juizado Cível desta Comarca e que foi extinto, sem mérito, em razão do falecimento do executado.
Nesse contexto, diante do risco de dano irreparável e da dúvida quanto à efetiva responsabilidade patrimonial da executada, mostra-se necessária a liberação imediata dos valores bloqueados, bem como a suspensão da repetição programada de novos bloqueios, até ulterior deliberação acerca da validade de eventuais penhoras.
Assim, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da executada Francisca Lucineide do Nascimento, bem como o encerramento da repetição programada de bloqueios via sistema eletrônico (SISBAJUD).
Intime-se o condomínio exequente acerca da petição e documentos juntados pela exequente manifestando-se do no prazo de 10 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:36
Juntada de petição
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17/08/2025 07:14
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:09
Indeferido o pedido de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO
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30/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:17
Juntada de petição
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24/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:58
Indeferido o pedido de Francisca Lucineide do Nascimento
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22/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:53
Juntada de petição
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22/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 06/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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09/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806455-65.2025.8.20.5004 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA CNPJ: 16.***.***/0001-92 Réu: FRANCISCA LUCINEIDE DO NASCIMENTO CPF: *08.***.*04-73 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o exequente incluiu na planilha de cálculos que juntou com a exordial valores outros que não apenas o que corresponde a atualização do débito em si, qual seja, o de encargos.
Dessa forma, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (1) nova tabela excluindo mencionada verba, ainda que prevista na convenção condominial.
Ressalve-se que, consoante já suscitado, o artigo 784, X do CPC somente atribui força executiva ao crédito relativo às contribuições ordinárias ou extraordinárias.
No entanto, poderá ocorrer a conversão em ação de cobrança, desde que haja a solicitação da parte exequente e o cumprimento das formalidades necessárias, como o requerimento de aditamento da inicial.
Caso contrário, haverá o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC.
Em outro ponto, o art. 1.348 do CC estabelece a necessidade de atualização de documentos para o condomínio estar em dia com as questões burocráticas e administrativas, o síndico precisa ter o mandato válido atualizado.
Ademais, o Código de Processo Civil, no art. 75, inciso XI, explicita que o condomínio será representado em juízo por administrador ou síndico.
Ora, se esses não possuírem mandato válido, restará firme a irregularidade quanto à representação da parte.
Tendo em vista que o mandato do síndico iniciou em 01/02/2023 e encerrou em 31/01/2025, conforme ata da Assembleia de Assembleia Ordinária juntada no ID 148724547, faz-se necessária a intimação da parte exequente para juntar aos autos (2) a ata de eleição do síndico atualizada, no mesmo prazo supracitado, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que, caso tenha sido eleita pessoa diversa para função de síndico, que adicionalmente (3) atualize-se a procuração e o documento de identificação civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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