TJRN - 0801197-38.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected]/Telefone/whatsapp: (84) 9.8170-7598 Processo: 0801197-38.2025.8.20.5113 AUTOR: TARCISIO FERNANDES MAIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º, CPC) Em cumprimento ao Despacho proferido por este Juízo fica designado o dia 23/10/2025 às 13h00min para realização da sessão de audiência de conciliação.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/e-mails das partes.
Link da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/ox8hx ou acesse o QR CODE: A audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link informado, ficando a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente na Sala de Conciliação – CEJUSC – localizada no Fórum José Brasil Filho na Comarca de Areia Branca/RN.
Para entrar na sala de audiência pelo celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Para entrar na sala de audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (continuar para navegador).
Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto.
Havendo dúvidas na instalação e uso do aplicativo, contate o CEJUSC através do telefone: (84)9.8170-7598 (whatsapp)/E-mail: [email protected].
ADVERTÊNCIAS: As partes deverão ser cientificadas de que: Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Areia Branca/RN, 01 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2016) JÉSSICA MARTINS GUERRA Chefe de Secretaria de CEJUSC -
01/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 23/10/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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30/07/2025 10:01
Determinada a citação de réu
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29/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANNE EYRIJANE DE LEMOS ROLIM SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC BR-110, Km 01, AREIA BRANCA/RN - CEP: 59.655-000 E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (84) 98170-7598 PROCESSO: 0801197-38.2025.8.20.5113 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA TIPO DE AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DATA E HORA: 01/06/2025 às 13h00min.
LOCAL: Sala Virtual do CEJUSC Areia Branca/RN no Microsoft Teams.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Após o pregão, declarada aberta a audiência, nos termos e de acordo com a portaria 027/2020-TJRN que dispõe sobre a possibilidade de realização de sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência. “...Art. 1º As sessões de conciliação e mediação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSC e dos Juizados Especiais do Estado poderão ser realizadas por meio não-presencial através da ferramenta de videoconferência disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça no endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencianacional...” Presente a parte REQUERENTE, TARCISIO FERNANDES MAIA - CPF n° *61.***.*57-04, acompanhado da advogada, Dra.
Anne Eyrijane de Lemos Rolim Silva - OAB/RN n° 11.082.
Ausente a parte REQUERIDA.
Frustrada a conciliação ante a ausência da parte requerida.
Dada a palavra a parte autora, esta requereu “prazo de 5 (cinco) dias para indicar novo endereço aos autos do processo”.
A sessão de conciliação foi encerrada às 13h06min.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado.
Eu, João Lucas Andrade de Souza, conciliador, nos termos do art. 139, V do CPC/2015, o digitei e subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes, em razão dos autos serem virtuais. -
03/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 01/07/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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01/07/2025 13:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara.
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27/06/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:15
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 01/07/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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14/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801197-38.2025.8.20.5113 AUTOR: TARCISIO FERNANDES MAIA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei no. 9.099/95.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, os documentos acostados no ID 150767604 indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a realização de qualquer associação que autorize o demandado a fazer descontos em seus proventos.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que os descontos mensais na renda mensal reduzem o patrimônio da parte autora e acabam por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada se abstenha de efetuar os descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem prejuízo de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da medida, a ser revertida em favor da parte autora.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Verifico que a matéria tratada possibilita a autocomposição entre as partes, de modo que deve ser estimulada a resolução consensual do conflito, mesmo caso a parte autora tenha informado o seu desinteresse, o que faço em motivação pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. a) DETERMINO o envio dos autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação inicial, conforme disponibilidade da pauta, devendo a parte ré ser citada do processo e intimada para audiência, bem como desta decisão; b) Caso não ocorra autocomposição na audiência aprazada, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que apresente contestação, sob pena de revelia; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, a parte autora deverá ser intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica; d) Não apresentada contestação ou não havendo pedido de produção de provas adicionais, os autos deverão ser conclusos para sentença; Deverão as partes informar telefone de contato caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:37
Determinada a citação de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
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08/05/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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