TJRN - 0811646-47.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
26/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
23/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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11/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:15
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:15
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0811646-47.2023.8.20.5106 Autor: CALLS RALLS RUMMENNING BEZERRA SILVA Réu: BANCO DIGIO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – BA029442 Advogado do(a) AUTOR RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN013289, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN014633 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
06/10/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811646-47.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CALLS RALLS RUMMENNING BEZERRA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289 Parte Ré: REU: BANCO DIGIO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106675819 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106675819.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
15/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 10:06
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 08:31
Juntada de Petição de termo
-
08/08/2023 12:51
Decorrido prazo de RAMON DE CARVALHO MUNIZ em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:27
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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23/07/2023 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811646-47.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CALLS RALLS RUMMENNING BEZERRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAMON DE CARVALHO MUNIZ - RN13289, ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Polo passivo: BANCO CBSS S.A.
CNPJ: 27.***.***/0001-45 , Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 07:52
Recebidos os autos.
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20/07/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/07/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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