TJRN - 0803927-68.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 14:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/03/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 07:37 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
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                                            05/02/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 08:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/12/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 00:10 Decorrido prazo de ARNALDO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:05 Decorrido prazo de ARNALDO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 03:03 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            07/12/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            26/11/2024 13:46 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            26/11/2024 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803927-68.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP PECAS LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CEZAR DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes acima em epígrafe.
 
 No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (Id.nº.136090777), nos seguintes termos: As partes requerem a expedição de alvará do montante bloqueado em favor da parte exequente (ID n. 124729869 – R$ 250,00 + R$ 407,39), e acordam que o saldo remanescente da dívida, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do dia 25 do mês de novembro, com vencimento nesta mesma data dos meses subsequentes, devendo ser depositado na conta da parte exequente TOP PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, qual seja: Banco do Brasil, agência 0128-7, conta-corrente 7946-4.
 
 Ademais, consta-se em ata o telefone de contato do advogado da parte exequente, William Silva Canuto, com o objetivo de ser enviado os comprovantes de transferência bancária das parcelas, qual seja: (84) 98722-9985. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
 
 No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
 
 Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
 
 Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 136090777 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
 
 Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
 
 Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
 
 Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
 
 Expeça-se alvarás nos termos fixados no acordo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimações necessárias.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caicó/RN, 12 de novembro de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            21/11/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 17:06 Homologada a Transação 
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                                            12/11/2024 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 14:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/11/2024 14:02 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 13:40 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            12/11/2024 14:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 13:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            07/11/2024 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 08:04 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 13:40 3ª Vara da Comarca de Caicó. 
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                                            08/10/2024 13:21 Recebidos os autos. 
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                                            08/10/2024 13:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            18/09/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2024 14:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/09/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803927-68.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP PECAS LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CEZAR DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da proposta apresentada em ID 125795116.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            13/08/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 16:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 13:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/07/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 14:12 Juntada de diligência 
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                                            08/07/2024 08:21 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 14:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/03/2024 17:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            05/09/2023 19:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2023 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2023 07:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/07/2023 05:57 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            01/07/2023 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            19/06/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803927-68.2019.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP PECAS LTDA - ME EXECUTADO: ARNALDO CEZAR DOS SANTOS SILVA DESPACHO Considerando a certidão de Id 99410129, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Caicó/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Titular da 3ª Vara de Caicó
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                                            12/06/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2023 07:22 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2023 17:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2023 17:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2023 08:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2022 15:12 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/09/2022 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2022 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 15:13 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/07/2022 05:03 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            27/07/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
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                                            26/07/2022 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2022 08:45 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 08:45 Decorrido prazo de autor em 18/10/2021. 
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                                            19/10/2021 01:24 Decorrido prazo de ARNALDO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 18/10/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 08:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2021 08:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/09/2021 11:51 Expedição de Mandado. 
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                                            07/06/2021 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2021 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2021 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/05/2021 14:27 Outras Decisões 
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                                            29/03/2021 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2021 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2021 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2021 10:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2021 10:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/01/2021 08:35 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2020 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2020 06:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2020 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/05/2020 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2020 21:00 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2020 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2020 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2020 23:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/03/2020 09:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2020 09:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/02/2020 14:33 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2019 17:51 Outras Decisões 
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                                            23/10/2019 16:20 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2019 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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