TJRN - 0804885-21.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804885-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804885-21.2025.8.20.0000 Polo ativo OLINTO GOMES Advogado(s): MONALIZA LOPES SALES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS.
CONSTRUÇÃO DE VÁRIAS RESIDÊNCIAS NO LOCAL.
PERDA DO DOMÍNIO PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS.
HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO RESP 1.111.202/SP (TEMA REPETITIVO 122 DO STJ).
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL.
INVIÁVEL ANÁLISE DIRETA POR ESTA INSTÂNCIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, reconhecendo a quitação de alguns débitos, mas mantendo a execução quanto ao débito restante.
O agravante sustenta ilegitimidade passiva em relação ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, e requer extinção da execução quanto ao de sequencial nº 1.144137-2, por quitação comprovada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade passiva para figurar na execução fiscal relativa ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, considerando a alegação de invasão consolidada por terceiros; e (ii) se é cabível a extinção da execução fiscal, por pagamento, no que se refere ao imóvel de sequencial nº 1.144137-2.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. 2.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 122, reconhece que tanto o proprietário registral quanto o possuidor podem ser eleitos como sujeitos passivos do IPTU, cabendo ao legislador municipal essa escolha. 3.
No caso concreto, restou comprovado que o imóvel de sequencial nº 9.164694-4 encontra-se invadido por terceiros há vários anos, com edificações residenciais consolidadas, o que caracteriza a perda do domínio pelo proprietário registral. 4.
Conforme entendimento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do STJ, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afasta a legitimidade passiva do agravante nesse cenário, configurando-se uma exceção à regra estabelecida no Tema Repetitivo 122 do STJ. 5.
Quanto ao pedido de extinção da execução por pagamento referente ao imóvel de sequencial nº 1.144137-2, a ausência de apreciação pelo juízo de origem impede sua análise por esta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante em relação aos débitos tributários vinculados ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4.
Tese de julgamento: “1.
A invasão consolidada de imóvel urbano por terceiros, com perda da posse e do domínio pelo proprietário registral, afasta sua legitimidade passiva para a execução fiscal de IPTU e taxa de lixo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Não cabe ao tribunal de segunda instância examinar questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.982/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.10.2009; STJ, REsp 1766106/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 04/10/2018; STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.06.2009; TJRN, AC 0859367-19.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJRN, AC 0824557-57.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJRN, AC nº 0807442-86.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargadora Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2023; TJRN, AC nº 0801704-20.2020.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 18/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLINTO GOMES em face de decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0870556-28.2022.8.20.5001 promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante “... para reconhecer a quitação dos débitos dos sequenciais ( 1.151915-0, 1.152993-8, 1.152997-0, 1.152998-9) DETERMINANDO na forma da fundamentação o prosseguimento do feito quanto ao débito restante e intimação do Município de Natal para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que “...
Em que pese acertado o entendimento pela extinção do débito quanto aos Sequenciais nºs. 1.151915-0, 1.152993-8, 1.152997-0 e 1.152998-9, merece reforma o r.
Decisum quanto ao imóvel de Sequencial nº. 9.164694-4 – posto que flagrante a ilegitimidade passiva do Agravante – e também quanto ao imóvel de Sequencial nº. 1.144137-2, uma vez que comprovado o pagamento dos tributos”.
O agravante alega ilegitimidade passiva na execução referente ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, argumentando que, apesar de ser o proprietário registral, jamais exerceu posse sobre o bem.
Destaca que o imóvel, ao longo dos anos, foi alvo de diversas invasões clandestinas e permanece nessa condição.
Além disso, quanto ao imóvel de sequencial nº 1.144137-2, defende que a documentação anexada aos autos comprova, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, que os tributos foram devidamente quitados pelo locador do imóvel, a empresa QRP Restaurantes Ltda.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão “... no sentido de julgar extinta a Execução Fiscal também em relação aos imóveis de Sequenciais nºs. 9.164694-4 e 1.144137-2, ante a ilegitimidade passiva e extinção pelo pagamento, respectivamente.”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 30168471).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30909515). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se a parte agravante detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal, relativa aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo vinculados ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, bem como se é cabível a extinção da execução, por pagamento, no que se refere ao imóvel de sequencial nº 1.144137-2.
O agravante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal relativa aos débitos referentes ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, argumentando que, embora tenha adquirido o terreno em dezembro de 1982, trata-se de área invadida por terceiros há bastante tempo, o que afastaria sua condição de contribuinte do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo.
A princípio, registra-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito.
Uniformizando a interpretação acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.111.202/SP e nº 1.110.551/SP (Tema 122), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel – possuidor a qualquer título – quanto o seu promitente vendedor – que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis – são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Transcrevo a ementa do julgamento: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) – destaquei.
No entanto, no caso dos autos, embora o agravante figure como proprietário registral do imóvel de sequencial nº 9.164694-4, constata-se que o referido bem está situado em área que foi invadida por terceiros há vários anos.
Tal circunstância é corroborada pelos documentos juntados aos autos originários pelo executado, dentre os quais se destacam o mapa dos lotes (Id. 134296802), imagens extraídas do Google Maps (Id. 134294476 – p. 8), e a base cartográfica do imóvel obtida junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de Natal/RN (Id. 134296804), os quais evidenciam a existência de diversas edificações residenciais de pequeno porte no endereço correspondente ao imóvel executado.
Nesse contexto, não se verifica qualquer modalidade de cessão, seja ela onerosa ou gratuita, dos direitos relacionados ao imóvel, mas sim uma invasão direta e indevida por parte das famílias que ali residem até os dias atuais.
Esses fatos, analisados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afasta a aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.110.551/SP (Tema Repetitivo 122 do STJ), configurando-se, portanto, como uma exceção à regra estabelecida.
Como alhures dito, o legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN (STJ - AgRg no Ag 1326550/PB, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010).
Todavia, tratando-se de área invadida há vários anos, onde se edificaram diversas residências, evidencia-se a perda total do domínio pelo proprietário registral, circunstância que afasta sua legitimidade passiva para figurar em ação de cobrança tributária.
Isso porque, conforme já reconhecido pelo STJ, “ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)” (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009).
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL.
INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. 2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.). 3.
Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1766106/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 04/10/2018 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - FATO GERADOR - OCUPAÇÃO IRREGULAR E CLANDESTINA DO IMÓVEL - PERDA DO DOMÍNIO ÚTIL - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, sendo o contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme previsão dos artigos 32 e 34 do CTN.
No caso dos autos, devido a ocupação irregular e clandestina do imóvel, a proprietária deixou de ter o domínio útil do imóvel e os direitos inerentes à propriedade, perdendo a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, direitos previstos no art. 1.228 do Código Civil.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo que, em se tratando da incidência de IPTU em imóveis invadidos, o ente municipal deve lançar os débitos tributários em nome dos ocupantes da área invadida.
Considerando a ocupação irregular do imóvel por terceiros, a proprietária teve seus direitos de propriedade esvaziados, sendo cabível a suspensão de exigibilidade do tributo.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – AI nº 27441387120228130000 – Relator Desembargador Fábio Torres de Sousa - 5ª Câmara Cível – j. em 06/07/2023 - destaquei). “TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE INVADIDO.
AFASTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA TABULAR QUE NÃO TEM POSSE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.
Havendo prova da invasão/ocupação do bem de raiz, não responde por IPTU a proprietária tabular.” (TJSP - AC nº 15008658220188260271 – Relator Desembargador Botto Muscari - 18ª Câmara de Direito Público – j. em 10/09/2021).
Também não destoa desse entendimento esta Egrégia Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU.
ART. 34 DO CTN: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ÁREA QUE RESTOU INVADIDA HÁ VÁRIOS ANOS POR PARTICULARES, INCLUSIVE COM A CONSTRUÇÃO DE VÁRIAS RESIDÊNCIAS NO LOCAL.
PERDA TOTAL DO DOMÍNIO DO BEM POR PARTE DO PROPRIETÁRIO QUE FIGURA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO RESP 1.110.551/SP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".- No entanto, em se tratando de área invadida há vários anos, com a construção de diversas residências no local, há a perda total do domínio pelo proprietário que figura no registro de imóveis, ensejando a sua ilegitimidade passiva para a ação de cobrança do tributo, vez que "ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.) (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0859367-19.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS.
INVASÃO CONSOLIDADA.
COMPROVAÇÃO.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0824557-57.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CRÉDITOS MUNICIPAIS ALUSIVOS A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS.
INVASÃO CONSOLIDADA.
NOTORIEDADE DA USURPAÇÃO DA POSSE PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0807442-86.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/04/2023). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE A PROVA DA PERDA DA POSSE SOBRE O IMÓVEL.
EVIDÊNCIA DA TESE COMPROVADA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122) AFASTADAS.
DISTINGUISHING.
HIPÓTESE NA QUAL SE ENCONTRA EVIDENCIADA A PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE INVASÃO CONSOLIDADA DO IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.” (TJRN – AC nº 0801704-20.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024).
Dessa forma, estando demonstrado que o agravante não exerce a posse e nem detém a propriedade ou os direitos a ela inerentes, em razão da invasão de terceiros, não resta configurada, portanto, a sua titularidade, com o fato gerador dos tributos cobrados em relação ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos referenciados.
Adiante, quanto ao pedido de extinção da execução, por pagamento, no que se refere ao imóvel de sequencial nº 1.144137-2, observa-se que tal pleito não foi apreciado pelo juízo de origem.
Desse modo, a sua análise direta por esta instância recursal mostra-se incabível, sob pena de indevida supressão de instância, sobretudo diante da natureza estrita do agravo de instrumento e dos limites impostos à revisão da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, ora agravante, em relação aos débitos tributários vinculados ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, cobrados na execução fiscal nº 0870556-28.2022.8.20.5001. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804885-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de OLINTO GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804885-21.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (processo nº 0870556-28.2022.8.20.5001) Agravante: Olinto Gomes Advogada: Monaliza Lopes Sales Agravado: Município De Natal DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OLINTO GOMES em face de decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0870556-28.2022.8.20.5001 promovida pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante “... para reconhecer a quitação dos débitos dos sequenciais ( 1.151915-0, 1.152993-8, 1.152997-0, 1.152998-9) DETERMINANDO na forma da fundamentação o prosseguimento do feito quanto ao débito restante e intimação do Município de Natal para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que “...
Em que pese acertado o entendimento pela extinção do débito quanto aos Sequenciais nºs. 1.151915-0, 1.152993-8, 1.152997-0 e 1.152998-9, merece reforma o r.
Decisum quanto ao imóvel de Sequencial nº. 9.164694-4 – posto que flagrante a ilegitimidade passiva do Agravante – e também quanto ao imóvel de Sequencial nº. 1.144137-2, uma vez que comprovado o pagamento dos tributos”.
O agravante alega ilegitimidade passiva na execução referente ao imóvel de sequencial nº 9.164694-4, argumentando que, apesar de ser o proprietário registral, jamais exerceu posse sobre o bem.
Destaca que o imóvel, ao longo dos anos, foi alvo de diversas invasões clandestinas e permanece nessa condição.
Além disso, quanto ao imóvel de sequencial nº 1.144137-2, defende que a documentação anexada aos autos comprova, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, que os tributos foram devidamente quitados pelo locador do imóvel, a empresa QRP Restaurantes Ltda.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão “... no sentido de julgar extinta a Execução Fiscal também em relação aos imóveis de Sequenciais nºs. 9.164694-4 e 1.144137-2, ante a ilegitimidade passiva e extinção pelo pagamento, respectivamente.”. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, não vislumbro no caso concreto a ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado deste agravo de instrumento.
Assim, ainda que a recorrente aponte periculum in mora caso mantida a decisão recorrida, verifico que toda a tese recursal busca a extinção da execução, contudo, não se identifica a determinação de qualquer ato constritivo em seu desfavor.
Além do mais, registra-se que, caso venha a ocorrer decisão nesse sentido, poderá ser passível de análise em novo recurso.
Lado outro, ressalto que os argumentos da agravante serão objeto de acurado exame quando do julgamento do mérito.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda ao Agravo de Instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, ante a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807555-83.2025.8.20.5124
Montreal Condominio Clube I
Sonys Laurita da Rocha Cabral Campina
Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 09:44
Processo nº 0828488-29.2023.8.20.5001
Wandeburg Monteskier Costa da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 07:20
Processo nº 0806531-89.2025.8.20.5004
Francisca Xavier Cezar
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 10:37
Processo nº 0802552-77.2025.8.20.5600
Mprn - 20 Promotoria Natal
Pamela Mikaelly Leandro da Silva
Advogado: Nelson Fernandes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 10:27
Processo nº 0829027-24.2025.8.20.5001
Ana Maria Trajano de Farias
Banco Bmg SA
Advogado: Klebson Johny de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2025 14:15