TJRN - 0801264-93.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801264-93.2024.8.20.5159 Polo ativo ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA Advogado(s): TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NA MODALIDADE QUESTIONADA.
CONTRATO QUE DOS AUTOS CONSTA, COM REFERÊNCIA AO CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO E PREVISÃO DOS DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA COMPROVADA.
PAGAMENTOS DE VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PREVÊ QUE "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ERIVAN FURTADO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. pleiteando a cessação dos descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado, a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 12.726,00 (doze mil, setecentos e vinte e seis reais), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
E requereu subsidiariamente, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando-se dos valores já pagos a título de RMC para amortizar o saldo devedor.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando no instrumento contratual apresentado não há assinatura física ou digital, tampouco foi comprovado que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos contratuais.
Defendeu que a instituição financeira “agiu de forma negligente e imprudente ao dispor no mercado um serviço falho que pudesse causar o presente constrangimento ao consumidor”.
Ressaltou que os descontos efetuados lhe trouxeram prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados, aplicando-se ao caso o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença recorrida para que seja determinada a cessação dos descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado, a declaração da inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 12.726,00 (doze mil, setecentos e vinte e seis reais), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Subsidiariamente, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando-se dos valores já pagos a título de RMC para amortizar o saldo devedor.
Em suas contrarrazões, o BANCO AGIBANK S.A. requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela(s) parte(s) demandada(s), pois o feito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
II.A) DO MÉRITO A questão trazida à baila é de fácil deslinde.
Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece a validade de descontos referentes a cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade dos descontos referente a suposto contrato de empréstimo.
Nesse sentido, é perceptível que a parte autora firmou o referido contrato com as partes, referentes a descontos mensais sobre diversos serviços bancários.
Pois bem.
Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese das partes demandadas deve prevalecer.
Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem do desconto reclamado pelo demandante.
Diz-se isso à medida em que o contrato eletrônico acostado ao Id. 133320174 sana quaisquer controvérsias acerca da legitimidade da contratação.
Ressalta-se, por oportuno, que a contratação constante nos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do contrato apresentado, no qual estão claras todas as condições e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais e não foi questionado pela parte autora.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas contratuais sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A autora aceitou contratar o serviço.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o empréstimo por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou os descontos, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio de contratação eletrônica devidamente autorizada.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
03/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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