TJRN - 0805337-78.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Em anexo. - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805337-78.2021.8.20.5300 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo FELIPE SIMAO BRITO DA SILVA Advogado(s): UBALDO ONESIO DE ARAUJO SILVA FILHO, CLARISSA ALINE DANTAS AZEVEDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
LEI Nº 14.040/2020.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. .
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO SUSCITADA EX OFFICIO.
ACOLHIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO CURSO DA DEMANDA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUÍZO FEDERAL IGNORADA PELA MAGISTRADA SINGULAR.
PATENTE ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
II – MÉRITO.
PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo levantada ex officio pelo Relator, determinando o retorno dos autos à origem para observância da ordenação extraída do Agravo de Instrumento nº 0800503-23.2021.8.20.5400.
Por idêntica votação, declarar prejudicada as teses devolvidas no Apelo, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S.A. em face de sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805337-78.2021.8.20.5300, contra si movida por Felipe Simão Brito da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 23936456): Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a tutela antecipada deferida em sede de agravo de instrumento, ratificando a obrigação da ré em atualizar a carga horária no histórico da parte autora em seu sistema universitário e realizar a colação de grau antecipada no curso de Medicina do autor, expedindo o diploma ou certificado de conclusão de curso correspondente.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23936459), defende: i) a incompetência absoluta desta Justiça Estadual; ii) ausência de cumprimento dos requisitos para expedição do diploma; e iii) autonomia das instituições de ensino superior.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento da preliminar de incompetência ou declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Sem contrarrazões (Id 23936469).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Suscito, ex offico, a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo.
Isto porque, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0800503-23.2021.8.20.5400, interposto no curso da presente demanda, esta 1ª Câmara Cível reconheceu a Competência da Justiça Federal para conhecimento e processamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ordenando, via de consequência, a remessa do feito originário àquele ramo da jurisdição.
Ademais, verifico que, aos 27 setembro de 2022, restou juntado aos autos originários termo de certidão transito em julgado do aludido instrumental (Id 23936439), completamente ignorado pelo juízo singular que continuou processando a demanda e prolatou sentença aos 18 de julho de 2023 (Id 23936456).
Imperativa, portanto, a desconstituição da decisão recorrida.
Diante do exposto, suscito, ex officio, a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para observância da ordenação extraída do Agravo de Instrumento nº 0800503-23.2021.8.20.5400.
Prejudicada a análise das demais teses levantadas no instrumental. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. - 
                                            
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805337-78.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. - 
                                            
22/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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