TJRN - 0823884-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
30/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0823884-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARLENE DE FATIMA SABINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por MARLENE DE FATIMA SABINO, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
14/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 23/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
24/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
30/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0823884-54.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: MARLENE DE FATIMA SABINO Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLENE DE FATIMA SABINO SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, todos qualificados nos autos, visando a condenação dos Demandados ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina) deste ano (ID Num. 148743809).
Citados, os Demandados apresentaram Contestação (ID Num. 151390914), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN, e a falta de interesse de agir da parte Autora, haja vista subsistir Acordo Coletivo realizado entre o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do RN e o Estado do RN, já homologado, cujo tema é objeto da ação ajuizada.
Como prejudicial de mérito, levantaram a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
Impugnaram o mérito de forma especificada e, ao final, requereram o julgamento totalmente improcedente da ação.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN.
O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, posto que, em que pese o seja de competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN realizar o pagamento dos proventos de aposentadoria da parte Requerente relativos o mês de dezembro de 2018, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelo cumprimento do supracitado encargo.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelos Demandados, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no bojo do Processo de nº 0006609-11.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar.
Em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário daquele ano.
Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte Autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano.
Ademais, analiso a prejudicial de mérito prescricional arguida pelos Demandados.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado do RN efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação dos Demandados de pagarem a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina deste ano.
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN). (grifos acrescidos) Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. (grifos acrescidos) O salário/remuneração é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Ora, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte Autora.
Analisando a documentação acostada a exordial, verifico que foram juntadas aos autos as fichas financeiras da parte Autora referentes ao interregno de 01/2018 até 03/2025 (ID Num. 148743813 - Pág. 1-29). É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Nessa toada, sobreleve-se que os Demandados não comprovaram os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte Autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhes competiam, consoante a inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte Demandante adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela parte Demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Ora, a concessão de qualquer vantagem ao (a) servidor (a) pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração Pública Estadual de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece aos Demandados, ao contrário revela o descumprimento da determinação contida na Carta Magna.
Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na Exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Entrementes, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Impende consignar, por oportuno, que os valores a serem considerados para o cálculo dos juros e da correção monetária, ora reconhecidos como devidos, são os valores líquidos das verbas remuneratórias que foram pagas a parte Demandante.
Isso porque, não houve a falta de pagamento da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) de 2018, mas apenas o pagamento extemporâneo, de maneira que o que realmente foi recebido em atraso pela parte Autora foram os valores líquidos das verbas em epígrafe, e não os valores brutos correlatos.
Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor da parte Autora em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração da parte Demandante, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo (a) servidor (a) em seu contracheque.
Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção.
Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência parcial das pretensões autorais veiculadas na peça preambular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-IPERN A PAGAREM À PARTE AUTORA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS SOBRE OS VALORES LÍQUIDOS DA REMUNERAÇÃO DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2018 E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) DE 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que preconizam os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte Autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
18/05/2025 19:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/05/2025 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/05/2025 07:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823884-54.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARLENE DE FATIMA SABINO REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 03/2022 - a constar a data da atualização.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800926-19.2023.8.20.5139
Em Segredo de Justica
Joel Laurentino da Silva
Advogado: Claudio Henrique Pimentel Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 19:29
Processo nº 0800803-98.2025.8.20.5123
Maria Salete de Azevedo Santos
Estado do Rn
Advogado: Marx Helder Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 10:23
Processo nº 0812623-20.2024.8.20.5004
Roberto Cesares Bezerra de Mello
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Francisco Salomao Sibalde Marques Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 17:23
Processo nº 0100197-17.2017.8.20.0104
Dvn Vidros Industria e Comercio LTDA.
Jose Bonifacio da Costa
Advogado: Vanessa Marques Silva Alvares Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2017 00:00
Processo nº 0814340-42.2025.8.20.5001
Jean Jeferson da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:00