TJRN - 0800524-95.2025.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800524-95.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou o aceite e fez solicitações ID 161466580, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 21 de agosto de 2025.
RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800524-95.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou cópia do termo de adesão (ID 153214525) e que a parte autora nega que a assinatura constante no documento seja sua.
Na impugnação, a parte demandante requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 153747411).
Defiro o pedido da parte autora.
Sendo notória a hipossuficiência da parte autora no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, já que sustenta não ter firmado o contrato em discussão, tem-se que cumpre à parte requerida comprovar a regularidade do contrato.
Nesses termos, determino a realização de perícia grafotécnica às expensas da parte demandada, a fim de que seja verificado se o contrato em discussão foi assinado ou não pela parte autora.
Proceda a Secretaria ao sorteio do perito, dentre aqueles habilitados junto ao cadastro do NUPEJ, adotando as providências necessárias para que a escolha dê-se da forma mais imparcial possível.
Após, intime-se o perito sorteado, via e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, ou, se for o caso, apresentar escusa justificada à nomeação (art. 157, §1º, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em caso de aceitação, depositar, no mesmo prazo, se for o caso, os honorários periciais.
Depositados os honorários, intime-se o perito, via e-mail, para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar data, horário e local para realizar da perícia, informando a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Com a data da perícia informada nos autos, intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para, querendo, comparecerem ao local, ficando encarregadas de comunicarem os assistentes técnicos que porventura tenham designado.
O laudo deverá ser encaminhado a este juízo nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Juntada de Ofício
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13/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA.
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08/05/2025 21:17
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 21:17
Outras Decisões
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05/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo a divergência acima apontada, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983). -
30/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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