TJRN - 0800472-26.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800472-26.2025.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: LEDILMA SILVA GUIMARAES Polo Passivo: Município de São José do Campestre/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 18 de agosto de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 12:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 22:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800472-26.2025.8.20.5153 Promovente: LEDILMA SILVA GUIMARAES Promovido: Município de São José do Campestre/RN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por LEDILMA SILVA GUIMARÃES contra o Município de São José de Campestre/RN, na qual alegou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com o município que, no entanto, deixou de lhe pagar os valores referentes ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 durante todo o período laborado, bem como não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ao final, pediu o pagamento de todas essas verbas.
O Município contestou (Id. 155702550) suscitando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal.
Além disso, alegou que a parte autora deixou de comprovar o vínculo e o não pagamento das verbas.
Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão da parte autora.
Réplica à contestação ao Id. 157665747. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição quinquenal das verbas anteriores a 09.05.2020, em atenção ao entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, considerando tratar-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, que se deu em 09.05.2025.
Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, sendo a questão fática toda comprovada documentalmente.
Trata-se de ação objetivando o pagamento de verbas supostamente não pagas após a rescisão de contrato firmado entre as partes.
O Município réu alegou que a autora não juntou documento que comprove o vínculo alegado, deixando de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No entanto, apesar da carência de documento comprobatório, os documentos acostados aos autos, sobretudo os contracheques (Id. 150836375) que contém, inclusive, matrícula funcional, demonstram a existência do vínculo entre a parte promovente e o réu.
Em razão da ausência de impugnação específica pela fazenda pública em relação ao documento supramencionado, a prestação de serviço constitui fato incontroverso nos autos.
Ultrapassada essa parte, o cerne da questão está, portanto, no direito da parte demandante à percepção das verbas e, em caso positivo, no efetivo pagamento.
A investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, conforme previsão do art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, essa regra admite algumas exceções, como o ingresso no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 e a previsão de contratação temporária para atender excepcional interesse público, segundo o art. 37, IX, da CF.
Assim, devem ser declarados nulos de pleno direito os contratos firmados entre as partes, com base na violação expressa a dispositivo constitucional, bem como da Lei n. 8.745/93, como no caso em apreço, em que inexiste indicação de lei específica e de comprovação da excepcionalidade dos serviços prestados.
Sobre as verbas devidas em decorrência do contrato nulo, o TST editou súmula reconhecendo ao contratado apenas o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, o que está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do RE 705140/RS: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140/RS, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05-11-2014).
Destacou-se.) Em julgamento mais recente, o STF analisou, também em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 1066677, os direitos ao pagamento de 13º salário e férias.
Sobre o tema, a suprema corte entendeu que o servidor temporário, em regra, não faz jus a tais benefícios, salvo quando existir expressa previsão legal e/ou contratual, bem como nos casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 551) (Info 984)). grifei A pretensão autoral refere-se ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e FGTS que, conforme exposto acima, é admitido pela legislação e jurisprudência pátria desde que em situações enquadradas nas exceções supra, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a fundamentação apresentada pela requerente na inicial com base na Lei Municipal nº 443/97, do município de São José do Campestre, observa-se que os direitos previstos nos artigos 71 e 84 da referida norma são direcionados aos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, condição que não restou demonstrada pela parte autora.
Desse modo, configurada a nulidade do contrato, decorrente da infringência à regra constitucional do concurso público, é devida apenas a retribuição financeira decorrente do FGTS, em função do art. 19-A da Lei n° 8.036/90.
No mesmo sentido, a Súmula nº 466 do STJ dispõe: “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, tem a parte demandante o direito à percepção das parcelas não recolhidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mas não ao pagamento referente a 13º e férias.
A ausência de pagamento constitui fato negativo não comprovável pela via documental.
Caberia à parte ré demonstrar o pagamento da verba, o que não ocorreu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para reconhecer a prescrição quinquenal quanto às verbas anteriores a 09.05.2020, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o Município de São José do Campestre/RN a realizar o depósito do FGTS referente aos exercícios de 2020 a 2022, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento, até 08.12.2021, e, a partir de então atualização pela SELIC, tendo por data base o dia 09.12.2021.
AUTORIZO o levantamento pela parte autora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço oriundo do contrato declarado nulo.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JuizadoEspecial Cível, Criminal e da Fazenda Pública daComarca de São José do Campestre AvenidaGetúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DOCAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800472-26.2025.8.20.5153 REQUERENTE: LEDILMA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN DESPACHO Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, por seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃOJOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCOPEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801203-43.2024.8.20.5125
Cledina Maria Dantas Linhares dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Patu
Advogado: Tarcisio Moura Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 09:04
Processo nº 0801203-43.2024.8.20.5125
Cledina Maria Dantas Linhares dos Santos
Municipio de Patu
Advogado: Ayrone Lira Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 10:56
Processo nº 0814256-41.2025.8.20.5001
Joana Angelica Silva do Couto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Albino Luciano Sousa de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 01:46
Processo nº 0100344-35.2017.8.20.0139
Mprn - Promotoria Florania
Manoel Segundo Lira
Advogado: Jose Murilo de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2017 00:00
Processo nº 0800472-26.2025.8.20.5153
Ledilma Silva Guimaraes
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/09/2025 23:24