TJRN - 0801203-43.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801203-43.2024.8.20.5125 Polo ativo CLEDINA MARIA DANTAS LINHARES DOS SANTOS Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, TARCISIO MOURA FILHO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Patu/RN contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor municipal, visando à cessação de descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatória e à restituição dos valores já descontados a esse título.
O juízo de origem determinou a suspensão dos descontos indevidos e condenou o ente público à devolução dos valores, com atualização monetária conforme IPCA-E e juros nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de designação de audiência de conciliação prevista na Lei nº 12.153/2009; e (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório e/ou indenizatório não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De início, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual em razão do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Município é que é a parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável direto pela efetivação dos descontos questionados.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Decreto-Lei nº 20.910/32.
A Lei Municipal nº 309/2012 exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as vantagens de caráter transitório ou indenizatório, reafirmando a ilegitimidade da incidência sobre tais verbas.
A jurisprudência do STF, firmada no RE 593.068/SC (Tema 163 da repercussão geral), veda a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como adicional de insalubridade, adicional noturno e horas extras.
O demandado não demonstrou, por prova concreta, que as verbas questionadas eram incorporáveis ou permanentes, limitando-se a alegações genéricas.
A restituição dos valores indevidamente descontados tem respaldo no art. 165, I, do CTN, sendo devida na forma simples.
A incidência dos juros de mora deve observar o art. 397 do Código Civil, com termo inicial no inadimplemento da obrigação, até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021 e Tema 810 do STF (RE 870.947).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados até o dia 8 de dezembro de 2021 de conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PATU contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação proposta em seu desfavor por CLEDINA MARIA DANTAS LINHARES DOS SANTOS, determinando que “o MUNICÍPIO DE PATU/RN que se abstenha de realizar descontos na remuneração da servidora CLEDINA MARIA DANTAS LINHARES DOS SANTOS, a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatórias que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria” e condenando “o demandado à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre as verbas não incorporáveis de caráter transitório e/ou indenizatório”.
Por fim, determinou que “Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa”.
Em suas razões recursais, o recorrente aduziu, inicialmente que “há duas outras pessoas jurídicas interessadas diretamente no deslinde da presente controvérsia, que são o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - FPS DO MUNICÍPIO DE PATU (PREVI-PATU)”, concluindo ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.
Ressaltou que, “o RPPS possui regras específicas, legitimadas pela Constituição Federal (art. 40, §12), e operacionalizadas por lei local própria, a saber, a Lei Municipal nº 309/2012, a qual deve ser observada na fixação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados ativos”.
Asseverou que “as verbas impugnadas pelo autor não se enquadram no rol de exclusões legais, pois não se tratam de parcelas com caráter meramente indenizatório.
São verbas de cunho remuneratório, pagas em razão do efetivo exercício de funções em condições diferenciadas – a exemplo do labor noturno, em ambiente insalubre ou em regime extraordinário de plantão”.
Destacou, ainda, que “a habitualidade do pagamento é critério relevante para fins de inclusão na base de cálculo da contribuição, conforme o próprio §1º do art. 201 da Constituição Federal.
O RPPS do Município de Patu, de forma coerente, permite inclusive que o servidor opte por incluir determinadas gratificações na base de cálculo contributiva, a exemplo daquelas decorrentes do exercício de função de confiança, nos termos do §2º do art. 14 da Lei nº 309/2012”.
Acrescentou que, “a tese de que a não incorporação aos proventos de aposentadoria por si só afasta a incidência previdenciária não possui respaldo normativo, tampouco pode ser aplicada isoladamente.
A jurisprudência mais recente do STF, inclusive no ARE nº 1.260.750, sob regime de repercussão geral, reconheceu que a definição sobre a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas é matéria fática e jurídica complexa, devendo ser analisada caso a caso, com base na legislação aplicável”.
Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido para que seja acolhida a preliminar recursal arguida.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
De início, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade processual em razão do litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Município é que é a parte legítima para figurar no polo passivo, por ser o responsável direto pela efetivação dos descontos questionados.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Por outro lado, havendo a sentença fixado a citação como o termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1279379/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 15/05/2018, DJe de 21/05/2018; AgRg no REsp 1440244/RJ, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp 14519622/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; AgRg no AgRg no REsp 1424522/PR, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 28/08/2014.
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 8 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, o termo inicial de incidência dos juros de mora, os quais deverão ser computados até o dia 8 de dezembro de 2021 de conformidade com o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
12/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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