TJRN - 0805723-83.2023.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805723-83.2023.8.20.5124 REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública, intimada, deixou escoar o prazo sem manifestação.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37,824.11, conforme id. 108901303, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/10/2023.
Observo que no ano de 2023, à época da apresentação da planilha de cálculos, o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.320,00; sendo, portanto, R$ 26.400,00 o valor de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de teto da RPV.
Verifico, assim, que o valor homologado deverá ser objeto de precatório, tendo em vista que o total do valor homologado, isto é, R$ 37,824.11, ultrapassa a monta de 20 (vinte) salários-mínimos no ano de 2023.
Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato acostado ao id. 108901307.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado no valor de R$ 37,824.11 possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, estes não foram arbitrados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confirmando-se a validação do precatório, intime-se a parte autora para ciência, junte-se o comprovante de validação nos autos e arquive-se.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
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16/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 12:53
Processo Reativado
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22/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:53
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:53
Processo Reativado
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15/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:31
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 13:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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