TJRN - 0800933-84.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0800933-84.2022.8.20.5126 APELANTE: RACHEL APARECIDA COSTA ARAUJO Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada por RACHEL APARECIDA COSTA ARAÚJO, julgou parcialmente procedente a demanda .
Vieram às partes aos autos para informar acerca de acordo celebrado entre elas (ID.33453208). É o relatório.
DECIDO.
In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos (Id. 33453208), observa-se que ele preenche os seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei e que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800933-84.2022.8.20.5126 APELANTE: RACHEL APARECIDA COSTA ARAUJO Advogado(a): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ APELADO: Banco do Brasil S/A e outros (2) Advogado(a): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada UNIPRIME CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 33220493), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-84.2022.8.20.5126 Polo ativo RACHEL APARECIDA COSTA ARAUJO Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FRAUDULENTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que reconheceu a inexistência de dívida decorrente de operação de crédito consignado celebrada digitalmente, anulada por fraude, com condenação à devolução de valores descontados e fixação de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à ausência de vínculo com a empresa Uniprime, suposta falta de exame de provas documentais (certidão UNICAD e conversas de WhatsApp) e ausência de análise de pedido de compensação ou devolução de saldo residual de R$ 1.264,56.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inexistência de vínculo entre Banco Daycoval e Uniprime; (ii) averiguar se houve omissão sobre a possibilidade de compensação ou devolução de valor residual mantido pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma expressa a alegação de inexistência de vínculo com a Uniprime, ressaltando a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC, e o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno.
O colegiado examina o conjunto probatório apresentado, incluindo indícios de fraude na contratação digital (dados divergentes, ausência de autenticação adequada), afastando a relevância do vínculo formal para a responsabilização.
O acórdão aborda a questão do saldo residual de R$ 1.264,56, reconhecendo que o valor foi exigido por terceiro como condição para a fraude, não havendo benefício econômico real que configure enriquecimento ilícito, sendo, portanto, desnecessária a compensação.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a obter sua anulação sob o pretexto de inexistência de vício inexistente, configurando mero inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que aprecia de forma fundamentada as teses de inexistência de vínculo entre banco e intermediária e a irrelevância de saldo residual não padece de omissão ou contradição, não cabendo modificação via embargos de declaração.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega o embargante que houve omissão quanto à inexistência de vínculo entre o Banco Daycoval e a empresa Uniprime, afirmando que o acórdão não teria enfrentado provas como a certidão do sistema UNICAD nem as conversas de WhatsApp que afastariam o suposto vínculo.
Assevera que não analisou em seu julgado que da quantia de R$ 25.292,06 recebida por força do contrato, a Embargante repassou R$ 24.027,50 para a empresa UNIPRIME, mantendo EM SUA POSSE o saldo remanescente de R$ 1.264,56, o que justificaria compensação ou devolução para evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado ou, subsidiariamente, que conste expressamente a compensação desse valor residual.
A parte embargada apresentou contrarrazões alegando que o acórdão foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões relevantes, inclusive a responsabilidade objetiva do Banco pela fraude ocorrida na operação intermediada pela Uniprime, sendo irrelevante o suposto vínculo formal entre as empresas.
Sustenta também que a manutenção de pequeno saldo não caracteriza benefício econômico real, uma vez que o valor foi repassado à Uniprime como condição para a liberação da portabilidade fraudulenta.
Ao final, requer o não provimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a operação de crédito consignado celebrada digitalmente, cuja validade foi afastada em razão de fortes indícios de fraude, ausência de autenticação eficaz e falha na prestação de serviços bancários, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do banco embargante pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.
O ato embargado foi no sentido de manter a declaração de inexistência da dívida, reconhecer a responsabilidade objetiva do banco, condenar à devolução dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais, com redução para R$ 4.000,00, compatibilizando-se com precedentes da Câmara.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, o acórdão enfrentou de forma clara a tese de inexistência de vínculo com a Uniprime ao enfatizar a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e o entendimento consolidado de que fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias caracterizam fortuito interno.
A análise conjunta das provas demonstrou que os dados divergentes na contratação digital (geolocalização, telefone, e-mail) indicam fraude, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a alegação de ausência de vínculo formal entre o banco e a intermediária.
Além disso, a suposta confissão da autora de ter permanecido com saldo residual de R$ 1.264,56 foi suficientemente abordada: o acórdão deixou claro que não houve benefício econômico real, pois o montante foi imediatamente exigido por terceiro como condição para a fraude.
Assim, eventual saldo ínfimo não desnatura o ilícito nem configura enriquecimento ilícito, inexistindo omissão relevante.
O ato embargado, portanto, é coerente, inteligível e suficientemente fundamentado, não havendo vício a ser sanado.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800933-84.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800933-84.2022.8.20.5126 Polo ativo RACHEL APARECIDA COSTA ARAUJO Advogado(s): ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO DIGITALMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
FRAUDE IDENTIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por Rachel Aparecida Costa Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença declarou a inexistência da dívida relativa a contrato de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, manteve a tutela antecipada para suspensão dos descontos e indeferiu pedido de devolução de valores supostamente usufruídos pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para reconhecer a validade da contratação do empréstimo digital e a existência da dívida; (ii) determinar se a indenização por danos morais fixada em primeiro grau deve ser mantida ou reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.
A instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica, deixando de apresentar elementos técnicos como IP, geolocalização, telefone e e-mail coincidentes com os dados da autora, o que compromete a validade do contrato digital.
A divergência entre os dados constantes no termo de adesão (localização em Ponta Negra/RN, telefone do Rio de Janeiro/RJ, e-mail desconhecido pela autora) e os dados pessoais da parte autora (residente em Santa Cruz/RN) indica forte indício de fraude.
Constatada a inexistência de benefício econômico à autora e a ausência de vínculo contratual com o banco, os descontos realizados em sua conta são indevidos e configuram ato ilícito indenizável.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incidindo mesmo quando a fraude é praticada por terceiros, por se tratar de fortuito interno à atividade bancária.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo, conforme orientação do STJ.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduz-se o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, compatibilizando-se com precedentes da própria Câmara julgadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação digital cuja autenticidade não é comprovada, em razão do risco inerente à atividade bancária.
A ausência de correspondência entre dados utilizados na contratação digital e os dados reais do consumidor é suficiente para afastar a validade da avença e reconhecer a ocorrência de fraude.
O dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em conta-corrente sem autorização é presumido e dispensa prova do prejuízo.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, o perfil das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC, arts. 85 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04.09.2012; TJRN, AC 0804941-81.2020.8.20.5124, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 28.03.2024; TJRN, AC 0800355-21.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 24.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada por RACHEL APARECIDA COSTA ARAÚJO, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar a inexistência da(s) dívida(s) discutida(s) no presente processo (originária do empréstimo, contratado junto à instituição financeira ora promovida Banco Daycoval); 2) condenar o promovido Banco Daycoval ao pagamento, a título de danos materiais, do dobro das quantias descontadas, valores que serão demonstrados na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 3) condenar o promovido Banco Daycoval ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); e 4) MANTER O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 88164416), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 05 dias, a suspensão dos descontos nos proventos do(a) demandante que tenham por fundamento o empréstimo, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 5) indeferir o pedido formulado pelo demandado na contestação (id. 89902190), indeferindo a devolução, pelo autor, dos valores depositados em sua conta corrente, pois restou demonstrado que referidas quantias não foram usufruídas pela parte autora, conforme fundamentação acima. 6)CONDENAR o promovido Banco Daycoval ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.” Em suas razões recursais, o Banco Daycoval sustenta: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a ausência de qualquer vínculo com a empresa UNIPRIME, que teria sido a responsável pela fraude; (iii) que a parte autora reconhece a contratação do empréstimo e apenas alega que os valores foram mal direcionados; (iv) a regularidade da contratação digital, com validação documental, facial e biométrica, além da geração de protocolo com metadados da assinatura; (v) que não é possível atribuir ao banco a responsabilidade pelos atos da empresa intermediária; (vi) a inexistência de falha na prestação do serviço ou defeito no produto, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização por danos morais e das penalidades aplicadas.
Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do empréstimo questionado; bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inicialmente, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente do pedido inicial foi a falta de demais elementos que pudessem assegurar a validade da contratação, como geolocalização, e-mail, número de telefone e localização divergente da parte autora.
Com efeito, o banco apelante deveria ter demonstrado de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, sendo necessário também informar o IP e/ou a geolocalização do aparelho celular/tablet, por meio do qual a proposta aderida.
Portanto, o termo de adesão acostado aos autos demonstra que a localização na hora da assinatura foi realizada em Ponta Negra/RN, contudo o comprovante de residência da parte autora é de Santa Cruz/RN.
De outra banda, o número do telefone registrado na hora da assinatura é do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a mesma é do Rio Grande do Norte.
Ademais, o e-mail registrado como [email protected], é desconhecido pela parte autora, todas essas informações descritas na assinatura eletrônica acostada pela parte ré Daycoval em id. 29466546 – pág.07.
Vale lembrar que a assinatura eletrônica é admitida somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante, com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato, o que não se verifica na hipótese dos autos.
De fato, os descontos realizados na conta bancária da apelada são considerados indevidos, restando configurado os requisitos do dever de indenizar os prejuízos causados.
O Banco Daycoval juntou aos autos comprovante de TED referente ao valor de R$ 25.292,06, supostamente creditado na conta da parte autora.
Contudo, verifica-se que referido valor foi imediatamente devolvido ao Banco Uniprime, em razão de operação de portabilidade realizada entre o Banco Daycoval e o Banco Uniprime, conforme documentos anexados aos autos.
Importante destacar que o Banco Daycoval procedeu a descontos na conta da parte autora, embora esta jamais tenha firmado contrato ou sequer aberto conta junto à referida instituição.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora não usufruiu de qualquer valor oriundo dessa operação, tendo sido vítima de descontos indevidos, resultantes de uma aparente fraude perpetrada entre o Banco Daycoval e o Banco Uniprime.
Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Egrégia Corte, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL SEM A OBSERVÂNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS CRIPTOGRAFADOS.
AUSÊNCIA TAMBÉM DE PROVA QUE SE TRATAVA DE REPACTUAÇÃO POR AUSÊNCIA NOS AUTOS DO CONTRATO ANTERIOR REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ADMITEM QUE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO SÓ SERIA DIRIMIDA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA.
NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PERMITIR A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM TODOS OS DEMAIS VALORES DECLARADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DA AUTORA.” (TJRN – AC nº 0804941-81.2020.8.20.5124 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA.
ASSINATURA ELETRÔNICA CUJA VERACIDADE NÃO FOI RECONHECIDA NO PORTAL DE ASSINATURAS.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pela parte apelante, uma vez que a assinatura eletrônica constante no contrato digital, após submetida à verificação no Portal de Assinaturas, não teve a autenticidade verificada. (…). 5.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN – AC nº 0800355-21.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. - 2ª Câmara Cível - j. em 24/07/2023 – destaquei).
Desse modo, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença.
Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrente de contratação irregular, não comprovada, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de descontos de parcelas de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800933-84.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
19/02/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 07:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 18:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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