TJRN - 0808788-86.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0808788-86.2023.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808788-86.2023.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA MATIAS Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interposta pelas partes contra sentença que, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo em litígio, julgou parcialmente procedente a ação revisional, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há abusividade nos juros pactuados no contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) aferir o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (iii) verificar a configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação excessivamente desfavorável, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão limitados à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando comprovada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em patamar significativo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, consideram-se abusivas as taxas de juros que excedem uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. 7.
No caso concreto, as taxas de juros incidentes no contrato são exorbitantes em relação à média de mercado, evidenciando-se, assim, a índole abusiva dos encargos pactuados. 8.
Em atenção à modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS e EAREsp n. 600.663/RS, a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples em relação aos descontos efetivados até 30/03/2021 e, em dobro, para as cobranças posteriores a esse marco temporal. 9.
O mero desconforto e os aborrecimentos decorrentes da cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral indenizável, ante a ausência de comprovação de ofensa à dignidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da parte ré parcialmente provida para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021, mantidos os demais termos da sentença.
Tese(s) de julgamento: 1.
A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é possível quando demonstrada abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2.
Havendo cobranças de quantias maiores que as devidas, é cabível a devolução do que foi pago em excesso, devendo-se observar, quanto à forma de restituição, a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp n. 1.413.542/RS e EAREsp n. 600.663/RS. 3.
A cobrança de encargos abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado abalo significativo à dignidade do consumidor. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso V, 42, parágrafo único, 51, inciso IV, e 54; CPC, arts. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas nº 297 e 381; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 271.214/RS, Red. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, j. 12/03/2003; STJ, REsp 1.036.818/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 06/09/2007; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.308.486/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/10/2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Red. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, ApCiv 0803101-06.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20/02/2025; TJRN, ApCiv 0809587-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria José da Silva Matias e pela Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da “Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição de Indébito” nº 0808788-86.2023.8.20.5124, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27680170): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, reconheço a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado - , à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 50% de 94,74% ao ano; até 50% de 5,71% ao mês).
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma dobrada.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita que ora confirmo.” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu inalterado (ID 27680181).
Em seu arrazoado (ID 27680184), a parte autora defende, em síntese, que: i) “merece ser reformada a sentença recorrida para o fim de declarar abusiva dos juros pactuados, determinando-se a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato para a média de mercado”, uma vez que, no presente caso, “a taxa pactuada excede a média do mercado em 285,29% não havendo dúvidas de que existe abusividade nos juros praticados”; ii) Quanto ao dano moral, “houve a comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral”; e iii) “Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos”.
Com base na argumentação supra, requer o provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja reconhecida a abusividade dos juros cobrados, aplicando-se a taxa média de mercado fixada em 5,71% ao mês, bem como seja a parte ré condenada à devolução em dobro das parcelas pagas a maior e ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A seu turno, nas razões do seu Apelo (ID 27680185), a instituição financeira alega, em suma, que: i) “é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que concede empréstimos a clientes de alto risco”; ii) Conforme entendimento vinculante do STJ, a fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, de modo que a revisão das taxas pactuadas somente é admitida quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva em desfavor do consumidor; iii) As taxas de juros variam em função de cada operação e do perfil de cada cliente, sendo necessária a análise do caso concreto para verificar se há ou não abusividade; iv) Incabível a condenação à restituição em dobro de valores, visto que os descontos efetuados referem-se a empréstimo regularmente firmado entre as partes; v) Subsidiariamente, “a devolução/compensação dos valores à recorrida deve ser fixada de forma simples, considerando o recebimento da quantia contratada pela parte recorrente, reconhecendo a inexistência de má-fé na celebração do contrato, eis que não houve excesso no valor cobrado, não se aplicando ao caso o artigo 42, parágrafo único do CDC e, tampouco, o artigo 940 do Código Civil.”; e vi) O valor dos honorários sucumbenciais ficou exacerbado ao se pensar em uma demanda revisional que não exigiu alta complexidade de labor pelo procurador da parte apelada, devendo ser minorado para se adequar à realidade do presente caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja a ação julgada improcedente.
Subsidiariamente, requer “seja aplicada a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (código 20742), ao contrato ora debatido”.
Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (ID 27680193 e ID 27680194).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a existência, ou não, de abusividade dos juros pactuados no contrato de empréstimo firmado entre as partes e, por conseguinte, perquirir acerca do cabimento da repetição de indébito e a configuração de dano moral indenizável.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Nesse contexto, revela-se possível a correção das cláusulas de contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, quando manifestamente abusivas ou colocarem o consumidor em posição de extrema desvantagem, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
Por outro lado, convém assinalar que é vedada a revisão ex officio de eventual abusividade das cláusulas contratadas, conforme entendimento sumulado da Corte Superior, in verbis: “SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Assim, em regra, tem-se que a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que tal preceito cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo a qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Inegável, ademais, que o contrato celebrado entre os litigantes é de adesão, eis que notório que a maioria de suas cláusulas foi estipulada pela casa bancária, de modo unilateral, sem que o consumidor pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo (art. 54, do CDC).
Adentrando ao tema em debate nos autos, convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 596/STF, firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), de sorte que eventual abusividade das taxas contratadas deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
Tal posicionamento foi ratificado pela Segunda Seção da Corte Superior no julgamento do REsp 1.061.530/RS, afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (Temas 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), com destaque para as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; e) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) Ainda sobre a matéria em foco, cumpre anotar que a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003, p. 216), ao dobro (REsp n. 1.036.818/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Logo, ainda que se constate a superioridade do percentual contratado à taxa média do mercado, tal situação não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, AgInt no AREsp 1308486/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 21/10/2019).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
No caso em exame, analisando o instrumento negocial firmado pelas partes (ID 27680097; ID 27680107), verifica-se que as taxas de juros incidentes na operação contratada foram estipuladas em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, com CET mensal de 22,45% e CET anual de 1.036,75%.
Como se vê, os juros remuneratórios foram fixados em patamares exorbitantes em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie e época, as quais perfaziam os percentuais de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano (ID 27680099; ID 27680098).
Assim, incontornável a conclusão exarada pela Magistrada sentenciante (ID 27680170): “(...) Na hipótese em testilha, o documento que repousa no ID 101316457 revela a relação contratual existente entre os litigantes, dele se extraindo que o contrato foi entabulado em 9 de março de 2020 e a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano e 22% ao mês.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado -, à época da contratação, restou consolidada em 94,74% ao ano, que corresponde a uma taxa mensal de 5,71%, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, restou verificada a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres - crédito pessoal não consignado, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.” A propósito, em casos semelhantes, inclusive envolvendo a instituição financeira demandada, colhem-se os seguintes julgados dessa Corte Estadual de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regional de contrato bancário.
O apelante sustenta que as taxas de juros remuneratórios são excessivas em relação à taxa média de mercado, requerendo a revisão do contrato para adequação aos parâmetros do Banco Central do Brasil e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Pede, ainda, indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos firmados entre as partes são abusivas, justificando sua limitação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança abusiva dos encargos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em situação excessivamente desfavorável, conforme o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados quando comprovada sua abusividade, especialmente quando ultrapassam em patamar significativo a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5.
A aferição das taxas praticadas nos contratos questionados revela significativa discrepância em relação à média do mercado, configurando abusividade.
Assim, impõe-se a limitação das taxas à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado. 6.
O mero desconforto e os aborrecimentos decorrentes da cobrança de encargos abusivos não configuram dano moral indenizável, pois não houve ofensa relevante à dignidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. (...).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803101-06.2023.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS.
DECOTE DO EXCESSO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA DOBRADA PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS DE 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809587-13.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) Ademais, não assiste razão à instituição ré quando afirma que a questão foi analisada de maneira genérica e abstrata na sentença.
Pelo contrário, a análise das cláusulas impugnadas ocorreu de acordo com a peculiaridades do caso concreto, bem como foram devidamente avaliados os aspectos contratuais que ensejaram o reconhecimento da abusividade dos juros pactuados.
Dessa forma, em harmonia com os princípios que norteiam a relação de consumo, bem como da exegese dos arestos acima com o caso concreto, extrai-se patente a abusividade perpetrada pela casa bancária, máxime diante da disparidade entre as taxas de juros remuneratórios praticados pela Crefisa e a média do mercado.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê o direito do consumidor de reaver o valor que eventualmente tenha sido pago indevidamente: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, havendo cobrança de quantias maiores que as devidas, cabível a devolução do que foi pago em excesso, conforme já determinado na sentença.
Relativamente à forma de restituição do indébito, convém assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Todavia, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado nos autos, máxime porque as cobranças realizadas, ainda que excessivas, tinham amparo no contrato celebrado entre as partes, consistindo, portanto, em engano justificável que não macula a boa-fé objetiva.
Sendo assim, considerando que todos os descontos referentes ao contrato em litígio são anteriores à publicação do acórdão proferido pela Corte Superior, a restituição dos valores deve ser realizada na forma simples.
Por outro prisma, no que concerne à pretensão autoral quanto à indenização por dano moral, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese.
Isso porque não restou comprovado que os transtornos descritos pela contratante irradiaram para a esfera da sua dignidade, ofendendo-a de maneira relevante.
Ora, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação a honra, a imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Nessa diretriz, ausente qualquer elemento de prova acerca do suposto abalo moral sofrido, não há falar-se em indenização extrapatrimonial.
Por fim, no que tange ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, a irresignação da instituição financeira não merece prosperar.
Sobre a temática, assim dispõe o art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Com efeito, a verba honorária deve ser fixada de modo a remunerar o zelo e o trabalho do advogado na defesa de seu cliente e igualmente condizente com a complexidade da causa e o tempo de duração da demanda, o que, no caso concreto, foi prudentemente observado pelo Juízo a quo.
No mais, o percentual e a base de cálculo foram estabelecidos em perfeita consonância com o preceptivo legal supracitado, inexistindo qualquer circunstância excepcional a justificar a alteração dos parâmetros definidos na sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento ao Apelo da parte ré, tão somente para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente até 30/03/2021, quando, a partir de então, se for o caso, a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, mantidos todos os demais termos da sentença recorrida.
Em virtude do resultado deste julgamento e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais. (Tema Repetitivo 1059, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023; no mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808788-86.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2025 14:21
Declarada incompetência
-
08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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