TJRN - 0915310-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação de ID. 156598347, pois outrora concedidos dois prazos, o primeiro de 15 dias, o segundo de 5, permanecendo o credor inerte em algo simples para o sistema bancário altamente informatizado, qual seja, apresentar atualização da dívida exequenda com rebate do montante recebido no ID. 10848547, e, via de consequência, ante não atualização com rebate, igualmente RECHAÇO integralmente o pleito de ID. 140980783, manejo de novo SISBAJUD e INFOJUD contra a devedora.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DESPACHO A petição ID 148951050 se encontra desacompanhada da planilha a qual faz referência.
Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada, com o rebate do valor recebido no ID 10848547, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr - 
                                            
26/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DESPACHO Antes de decidir sobre a reiteração da pesquisa via SISBAJUD, conforme requerido na petição de Id. 112166084, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida exequenda com o rebate do valor recebido (Id. 10848547); sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs - 
                                            
26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida pelo Banco Original S/A, em desfavor de CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE, em que foi requerida a imposição de medidas atípicas em desfavor da executada, consistente na suspensão de sua CNH e cancelamento/bloqueio de cartões de crédito.
São requisitos para deflagração de medidas atípicas: 1) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; 2) exaurimento de outras medidas menos gravosas; 3) adequação da pretensão atípica às especificidades da hipótese concreta; 4) respeito a direitos fundamentais; 5) correlação da medida pretendida com a pretensão executiva; e 6) observância do contraditório e proporcionalidade.
Não se encontram satisfeitos os requisitos 1, 3, 4 e 5 acima nominados.
In casu, não se observa a existência de elementos que assegurem que a devedora possui patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõe-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução.
Não há comprovação, ainda, de que a suspensão contribuirá para a satisfação da obrigação determinada no título executivo - tratando-se este de importante requisito autorizador da imposição dessa medida atípica.
De fato, embora haja crédito a ser satisfeito no feito, não se divisa a proporcionalidade e a relação de efetividade entre a medida de suspensão da habilitação da devedora e de bloqueio de seus cartões.
A devedora não pode ser penalizada pelo simples fato de não possuir bens.
Caberia maior diligência ao credor, no momento da contratação, acercar-se de garantias de deter a contratante patrimônio para suportar eventual inadimplência.
Diante do exposto, indefiro as medidas atípicas de ID. 125903163.
Intime-se o credor para, em 15 dias, considerando sua inércia em atender ao ato de ID. 108487556, atualizar a dívida com o rebate do montante por si recebido via SISCONDJ e, dentro do antedito lapso temporal, indicar bens da devedora à constrição, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/01/2025 10:51
Outras Decisões
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05/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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05/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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29/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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29/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/04/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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23/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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23/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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11/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Conclusão indevida.
As medidas atípicas somente podem ser apreciadas após garantido o contraditório, REsp nº 1.864.190/SP. À secretaria para intimar a devedora para, em 15 dias, falar sobre as medidas atípicas deduzidas pelo credor no ID. 125903163.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF - 
                                            
13/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:26
Outras Decisões
 - 
                                            
18/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/07/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Frustradas outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor da executada.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da executada à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 15:46
Juntada de guia
 - 
                                            
12/06/2024 08:48
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
12/06/2024 08:48
Outras Decisões
 - 
                                            
03/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 13:51
Publicado Intimação em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Concedo ao credor apenas 15 dias para indicação de bens da devedora à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
14/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2024 14:03
Outras Decisões
 - 
                                            
07/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro parcialmente o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedora no RENAJUD, rechaçado o manejo de ARISP pois aplicável somente ao estado de SP.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da executada à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 22:13
Juntada de guia
 - 
                                            
22/03/2024 10:11
Outras Decisões
 - 
                                            
05/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO A petição ID 112166084 faz referência a possível mudança na condição financeira da executada lastreada em "ranking" de vendedores de junho de 2023.
Os bloqueios efetivados ID 103601276 e ss ocorreram entre 16/06/2023 e 06/07/2023, portanto, contemporâneos à divulgação dos resultados acima mencionados.
Indefiro a repetição de SISBAJUD, pois justificativa insuficiente para ensejar nova constrição antes de decorrido 1 ano.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo - "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P.
I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2023 Luiza Passos Cavalcante Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr - 
                                            
15/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 10:25
Outras Decisões
 - 
                                            
11/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO Acaso o exequente não tenha observado as pesquisas RENAJUD e INFOJUD encontram-se nos autos IDs 103601899 e ss, razão pela qual INDEFIRO o pleito de ID 109914999.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr - 
                                            
11/11/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 19:31
Outras Decisões
 - 
                                            
08/11/2023 22:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 10:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 13:35
Decorrido prazo de CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE em 02/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
03/10/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE GERALDO CORREA em 02/10/2023 23:59.
 - 
                                            
28/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/09/2023 23:59.
 - 
                                            
26/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 18:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
 - 
                                            
22/08/2023 03:23
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
16/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO A devedora fora intimada a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo deixado transcorrer o antedito prazo in albis, certidão de ID. 105107992.
Diante do exposto, converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO.
Intime-se a devedora, por sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à penhora.
Caso transcorrido o prazo acima referido sem manifestação, libere-se o montante ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
Int.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/08/2023 13:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
15/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2023 09:58
Juntada de guia
 - 
                                            
15/08/2023 07:45
Outras Decisões
 - 
                                            
14/08/2023 21:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2023 21:57
Decorrido prazo de CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE em 04/08/2023.
 - 
                                            
11/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ELAINE LUZIA MELO DE MENDONCA em 04/08/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
22/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 20/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
19/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0915310-55.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor até então não fez uso do SISBAJUD, pretendendo agora incursão de constrição eletrônica, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em casos análogos, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original Como nunca empregada a incursão eletrônica, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum).
Efetuada a constrição de valores, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a constrição eletrônica, ainda nos termos do requerido pelo exequente, promova-se a busca por veículos em nome da devedora, via RENAJUD, bem como obtenha-se, por meio do INFOJUD, cópia de sua última declaração de IRPF, constante na base da Receita.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:06
Juntada de guia
 - 
                                            
18/07/2023 21:57
Juntada de guia
 - 
                                            
03/05/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2023 04:11
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
31/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2023 12:50
Decorrido prazo de Célida Medeiros de Andrade em 01/03/2023.
 - 
                                            
27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de CELIDA MEDEIROS DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
04/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/02/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/01/2023 13:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2023 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 20:28
Publicado Intimação em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
 - 
                                            
13/12/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2022 15:21
Declarada incompetência
 - 
                                            
29/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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