TJRN - 0801784-43.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NICOLAU DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 17:06
Juntada de diligência
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25/08/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:51
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801784-43.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: RAIMUNDA NICOLAU DE SOUSA Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentação.
II.
Fundamentação II. 1.
Do julgamento antecipado Embora a ação não seja meramente de direito, o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual, julgo antecipadamente o mérito da questão, o que faço nos termos do art. 358 do Código de Processo Civil.
II.2.
DAS PRELIMINARES - EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ILEGITIMIDADE PASSIVA: A parte ré, em sede de contestação arguiu ilegitimidade passiva na presente ação, aduzindo que a parte autora não comprovou nos autos a cerca da margem disponível na ocasião das averbações.
A legitimidade para agir está prevista no art. 17 do Código de Processo Civil que prevê: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Dito isto, compulsando os autos, verifico, em que pese o alegado pela segunda demandada, a EQUATORIAL tem legitimidade para autuar no feito, uma vez que observando os elementos probatórios nos autos, precisamente no id. 131932630, verifico que a parte demandada vem descontando um valor de R$ 124,31 (cento e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), de modo que trás veracidade aos fatos narrados pela parte autora.
Portanto, a parte ré, não trouxe aos autos provas capazes para que este Juízo venha acolher a preliminar suscitada.
Assim sendo, considerando as provas colecionadas nos autos de que há indícios que a demandada tem responsabilidade na controvérsia dos autos, REJEITO a preliminar arguida.
BANCO PAN -DA INÉPCIA DA INICIAL: A primeira demandada, levanta a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a mesma não preenche os requisitos legais.
A petição inicial está prevista no art. 319 e 320 do CPC.No caso dos autos, não verifico qualquer não verifico qualquer vício que enseje a inépcia da inicial.
A petição inicial contém pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 do CPC, não havendo qualquer obscuridade ou contradição que comprometa a compreensão da demanda.
Portanto, a petição inicial é plenamente apta e preenche todos os requisitos legais, não havendo qualquer vício que impeça a compreensão da causa de pedir ou do pedido.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A primeira demandada, arguiu em sede de contestação a preliminar da falta de interesse de agir, aduzindo que a parte autora não tentou resolver a controvérsia dos autos na esfera administrativa.
O interesse de agir está previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Na hipótese dos autos, a parte autora está amparada pela legislação hodierna, considerando que a parte autora detém do direito supostamente lesado.
Ainda, a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Além disso, O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Considerando que a parte autora possui legitimidade e interesse processual para a propositura da presente ação, REJEITO a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: A primeira demandada, alegou, em sede de contestação, a preliminar de impugnação a justiça gratuita, aduzindo que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A gratuidade de justiça é prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
No presente caso, verifico que a parte autora, preenche os requisitos da justiça gratuita, uma vez que, não existe nos autos elementos que provem o contrário.
O benefício da gratuidade de justiça tem natureza assistencial, visando assegurar o amplo acesso à justiça, conforme preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A concessão do benefício busca proteger os direitos daqueles que, por razões econômicas, não podem arcar com os custos do processo, garantindo, assim, o efetivo exercício do direito de ação.
Considerando que a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício de gratuidade de justiça e que a parte ré não apresentou provas suficientes para contestar essa concessão, REJEITO a preliminar arguida.
II. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO: A parte ré, alega em sede de contestação, a prescrição para a pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Compulsando os autos em epígrafe, verifico, que a parte autora, anexou aos autos contracheque indicando os descontos que vem sendo feito pela demandada.
Embora a parte ré, venha aduzindo que a autora contratou os serviços mencionado, essa não é a questão dos autos, pois a própria autora afirma em suas razões inicias, que de fato, contratou o empréstimo, ocorre que mesmo depois de ter finalizado o pagamento, os descontos continuam ocorrendo dos proventos da autora, uma vez que este já deveria ter sido cessado.
Em que pese o alegado pela parte ré que a prescrição ocorre da data da assinatura do contrato, conforme argumentado no id. 137787628, pág.5, esse não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Dito isto, o prazo de prescrição aduzido pela parte ré, começa a contar a partir do último desconto que ocorreu na conta da parte autora, como demonstrado no entendimento do Tribunal citado acima, e não pela celebração do contrato.
Logo, REFUTO a prejudicial arguida.
Não havendo outras questões a serem analisadas, passo a análise do mérito.
II. 4.
DO MÉRITO: Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
No presente caso, narra a parte autora, que contratou empréstimo com as demandadas, mas que pelo seu conhecimento esses empréstimos já foram devidamente quitados.
Ocorre, que vem recebendo cobranças indevidas reiteradamente das demandadas.
Relatou, ainda, que todas as negociações foram feitas através de ligação telefônica, não tendo portanto qualquer documento que comprove a existência da dívida.
Por fim, relatou, que a persistência das cobranças tem gerado angustia e constrangimento, afetando sua tranquilidade e saúde, razão pela qual requer a suspensão das cobranças indevidas.
Em sede de contestação a primeira demandada arguiu preliminar, e aduziu ser válida os descontos, uma vez que a contratação está dentro dos limites da relação jurídica entre elas.
Enquanto a segunda demandada, arguiu preliminares, aduziu ser válido o desconto e anexou aos autos contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
A parte demandante, nas suas razões iniciais, anexou aos autos contracheque indicando que as demandadas vem descontando valor mensal de seus proventos, mas, no entanto, se limitou a juntar apenas um contracheque do seu alegado, assim como não anexou os autos documento comprovando a persistência das dívidas.
A principal questão dos autos, concerne na responsabilidade das demandadas em ser válida as cobranças supostamente feita de forma indevida.
No que tange sobre cobranças indevidas dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; (...) Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda, o Código Civil estabelece que quem demandar judicialmente dívida já paga, total ou parcialmente, ou exigir mais do que é devido, deve restituir ao devedor o dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo se provar que não houve má-fé, vejamos: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso em comento, a parte autora, em que pese ter juntado contracheque onde indica que os descontos vem ocorrendo pelas demandadas, essa se desincumbiu de anexar aos autos, comprovante de pagamento dos referidos empréstimos, já que essa aduziu em suas razões inicias que efetuou todos os pagamentos.
Cabia a parte demandante, deixar comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito.
Dada essa premissa legal, no caso ora em mesa, tem-se que a parte autora não comprovou a existência das cobranças supostamente indevida, não sendo possível deste magistrado acolher a pretensão autoral.
Além disso, deve o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito pretendido.
Nesse sentindo, dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...).
Ainda, vem decidindo os Tribunais Pátrios que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020).
Ementa: DIREITO DE VIZINHANÇA – PERDAS E DANOS – Autor que não comprovou os fatos constitutivos do seu direito – Inteligência do art. 373, inc.
I do CPC – Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10005472920218260441 SP 1000547-29.2021.8.26.0441, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 17/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022).
Assim, considerando que a parte autora não comprovou que de fato as demandadas tenha realizado cobranças indevidas ou que as cobranças são ilícitas, este magistrado entende pela total improcedência do pleito inicial, pela falta de comprovação do direito pretendido.
III.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO as preliminares arguidas em sede de contestação, e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo recurso inominado, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se os autos a Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 04/12/2024 11:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu, #Não preenchido#.
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04/12/2024 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 11:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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03/12/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/10/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:14
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 04/12/2024 11:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu.
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24/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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